domingo, 21 de abril de 2019

o âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros
editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os
OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao
exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras
palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.

é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os
proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
29/6/2017 (Info 870).

O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de
amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (Info 526)

Caso a área de um loteamento pertença a dois municípios, a definição das diretrizes para o traçado dos lotes e do sistema viário caberá ao município onde estiver localizada a maior área desse loteamento?

NÃO.

Como é cediço, o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei 6766/79 e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

A Lei 6766/79 conceitua loteamento como sendo a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Assim, como regra, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.

Excepcionalmente, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

·                     Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
·                     quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
·                     Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².



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