terça-feira, 16 de abril de 2019

É possível aplicação de multa em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório,
com fundamento no art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15 e 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 (CPC). Nessa situação,
os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto
a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas
similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores
do próprio órgão.

s órgãos e entidades da Administração Pública devem promover revisão ou repactuação, conforme o caso, dos contratos
de serviços prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista
as alerações trazidas pelo art. 59-A do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), por
não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações
de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho.

São considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica,
os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no
edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º da Lei 10.520/2002 c/c art. 4º do Decreto
5.450/2005
).

A adesão, por entidade do Sistema S, a registro de preços realizado por órgãos ou entidades da Administração Pública, ainda
que sem previsão no seu regulamento de compras e no Decreto 7.892/2013, não é conduta grave o suficiente para macular
as contas do gestor quando restar demonstrado que ele agiu motivado pela busca do melhor preço. Nesse caso, os princípios
da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração devem preponderar sobre o princípio da 
legalidade estrita, porquanto atendidos o interesse público e a economicidade do ato.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro o descumprimento de regra expressa
em instrumento de convênio. Tal conduta revela nível de atenção aquém ao de uma pessoa com diligência abaixo do patamar
médio, o que configura culpa grave, passível de multa.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a autorização de pagamento sem a devida liquidação da despesa.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, é indevida a exigência de recibo ou documento
congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo como condição para o
reconhecimento do nexo de causalidade, quando o termo de convênio não contempla tal exigência.

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