domingo, 7 de abril de 2019

Embora o uso
das cláusulas exorbitantes pela Administração possa, tangencialmente, estar ligado ao tema da teoria da
imprevisão, a preservação das cláusulas econômico-financeiras em favor do contratado decorre do próprio
texto constitucional e a sua proteção em face das prerrogativas da Administração independe das situações
chamadas pela doutrina de “fato do príncipe” ou “fato da administração”, que estão relacionadas antes à
chamada “teoria da imprevisão”

Enquanto na
conexão há pluralidade de infrações, praticadas por pluralidade de agentes ou mesmo por um agente único, na
continência há pluralidade de agentes e concurso formal de delitos

O art. 76, do CPP, traz as modalidades de conexão, começando pela conexão intersubjetiva, que, por sua vez,
pode ocorrer em três hipóteses: a) por simultaneidade, quando duas ou mais infrações houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Exemplo: crime de dano praticado por torcedores
em estádio. b) por concurso, se duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Exemplo: roubos de carga praticados por integrantes de uma
mesma associação criminosa. c) por reciprocidade, na hipótese de duas ou mais infrações terem sido
praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: delitos de lesão corporal culposa de trânsito
decorrentes de racha, afastado desde já o exemplo da rixa, que é crime único. Há também a conexão objetiva
ou teleológica, quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou
para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Exemplo: crime de lavagem em relação
ao crime antecedente de corrupção. Finalmente, há a conexão instrumental ou probatória, quando a prova de
uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influir na prova de outra infração. Exemplo:
conexão entre furto e receptação, pois para se condenar o receptador é preciso provar que a coisa adquirida
era produto de crime.


 continência ocorre quando há pluralidade de agentes e unidade de infração ou unidade
de agente e concurso formal de delitos. A primeira hipótese trazida pela lei é a de concurso de agentes
(continência por cumulação subjetiva), enquanto a segunda é a do concurso formal de delitos (continência por
cumulação objetiva), casos em que as várias ações são consideradas, pelo Direito Penal, como um delito só,
por ficção legal.


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