domingo, 7 de abril de 2019

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal (CF).

A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, não se pode falar em perda de interesse.

A leitura de seu texto revela o cumprimento do objeto proposto, estabelecer a organização básica daqueles órgãos, que está no âmbito decisório do chefe do Poder Executivo da União, pois versa disciplina político-administrativa de seu interesse e competência. Por não ser matéria vedada a medida provisória, não há falar em ilegitimidade na escolha decisória.

a objeção de invalidade constitucional da medida provisória, fundada no desvio de finalidade, não tem sustentação jurídica, uma vez que se trata de ato normativo geral e abstrato, motivo que justificou o cabimento de ação direta de controle concentrado.

o chefe do Poder Executivo da União, ao revogar determinada medida provisória, abre mão do poder de disposição sobre aquela matéria, com o caráter de urgência que justificava a edição do ato normativo. A hipótese corresponderia à figura da rejeição. A reedição, ainda que parcial, de medida provisória revogada é causa necessária e suficiente para sua incidência na vedação prescrita no § 10 do art. 62 da CF (ADI 3.964 MC).

O STF considerou a finalidade da reforma constitucional ocorrida por meio da EC 32/2001 e a realidade do processo legislativo levada a cabo nos anos precedentes. Atentou para o fato de que, muitas vezes, quando se busca fraudar o dispositivo constitucional, faz-se uma maquiagem na medida provisória para não repetir o teor da outra pura e simplesmente.

Nesse tocante, compreendeu que, ao trazer novamente a matéria como forma de burla à Constituição, houve a contaminação da medida provisória impugnada em sua totalidade, porque a vedação resulta de vício de origem e, assim, abrange todo o ato normativo. 

Concluir que dar foro privilegiado é desvio de finalidade ou obstrução de justiça é entender que a jurisdição do STF não funciona. 

Declarou a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional 42/2014, de iniciativa parlamentar, haja vista ser reservada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei ou emenda constitucional pela qual se discipline a organização e a definição de atribuições de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual [Constituição Federal (CF), art. 61, § 1º, II] (2).

o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado quanto ao inciso IV do art. 8º e à Tabela II do Anexo IV da Lei 581/2007, que criou cargo em comissão de procurador-geral da Universidade de Roraima, em razão do acatamento ao princípio da autonomia universitária. A respeito dessa questão, os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli afirmaram que, em se tratando de universidade, fundação ou autarquia, a representação também deve ser feita pela procuradoria do estado.

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 (1) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na dicção da Emenda Constitucional (EC) 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal (CF). 

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 112 da repercussão geral, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário. 

A instituição do regime transitório do art. 86 do ADCT é decisão constituinte adequada e possível para conciliar a satisfação dos débitos de pequena monta de credores da Fazenda Pública e o planejamento da atividade financeira do Estado.

O Tribunal salientou que a alteração formal do texto constitucional em questão não consiste em discrímen arbitrário nem violação substancial à igualdade fática entre os credores do poder público, haja vista a finalidade constitucional de eficiência organizativa e continuidade do Estado Fiscal.

a Petrobras, por meio de sua controlada, fornece gás natural a empresa privada, mediante ramal do gasoduto Brasil–Bolívia. Após o fornecimento, essa empresa, mediante processo de liquefação, transforma o gás natural em gás natural liquefeito (GNL). A planta de liquefação está localizada em município dentro da área do contrato de concessão de distribuição de gás natural obtido pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás)

Nesse sentido, surge a necessidade de adoção de uma teoria racionalista da prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, passíveis de controle em âmbito recursal ordinário. Assim, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova [Constituição Federal (CF), art. 5º, LV] (3) e do dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) 



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