domingo, 21 de abril de 2019

É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças
do FUNDEF.
Os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente
vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo vedada a
sua utilização em despesa diversa, tais como honorários advocatícios contratuais.

Não é possível a aplicação do art. 22, §
4º, da Lei nº 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas
ao FUNDEF/FUNDEB, devendo o advogado credor buscar a satisfação de seu crédito por outros
meios.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018 (Info 643)


O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente
terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e
a prestação das atividades militares.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.123.371-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/09/2018 (Info 643)

A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos
d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.
A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas
intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o
patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n.
2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de
Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no
Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 643).

Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo
quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente
que a justifique.
Em situações como essa, o STJ tem afirmado que deverão ser arbitrados honorários para
remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e
imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a
atividade realizada por aquele.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).


Em 2010, o Conselho Federal da OAB decidiu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula
quota litis, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo
de contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar antecipadamente), não
podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta 2010.29.03728-01).

A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o
condão de alterar a competência funcional do juízo prevento.
Assim, a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio,
mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.
Não se aplica, no caso a regra do art. 50 do CPC/2015, que prevê a competência do domicílio
do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional,
decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta.
Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter
como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui
natureza relativa.
As regras de competência absoluta preponderam em relação às das de competência relativa.
STJ. 2ª Seção. CC 160.329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019 (Info 643).

Havendo partilha posterior ao divórcio, surge um critério de competência funcional do juízo que decretou
a dissolução da sociedade conjugal, em razão da acessoriedade entre as duas ações (art. 61 do CPC/2015):
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida,
na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº
12.767/2012.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 643).


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