domingo, 21 de abril de 2019

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no
órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual
aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado

Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que
promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada)
Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da
subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva
será da entidade responsável pela elaboração do certame.

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso
surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração
sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630)

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que
a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

 “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada
a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação
haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de
mérito.


 “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada
a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação
haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de
mérito.

É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato ímprobo
atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do
Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições da Corregedoria pelo órgão
ministerial investigante.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo
Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC nº
35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina,
julgado em 7/3/2017 (Info 609).


É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial
REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por
improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço
prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543).

Se o relatório da sindicância administrativa instaurada contra servidor público federal concluir que a infração
funcional em tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar
(art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).
A autoridade que deixa de fazer esse encaminhamento incorre na prática de ato de improbidade administrativa
prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”).
STJ. 1ª Turma. REsp 1312090/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2014.


Nenhum comentário:

Postar um comentário