a denominação “juiz das garantias”
perde o sentido, e somente na sua conjugação com a unilateralidade do objeto da responsabilidade que o Projeto
parece reservar para esse juiz – a qual
segundo a literalidade do art. 14 do texto
do PLS n. 156/09 é a salvaguarda de direitos individuais do investigado – passa
a ser compreendida, mas já agora apenas como uma ideologia: a de que o juiz
deve sempre assegurar direitos individuais do réu, independentemente do que
orienta a Constituição da República na
sua compreensão garantista integral.
o PLS n. 156/09
tangencia a criação de um novo recurso:
a revisão daquilo que decidiu o juiz das
garantias pelo juiz que atua posteriormente à denúncia
acabaria esvaziado pela própria lei, pois em algum
momento seria possível ao juiz competente para o julgamento, ter que formar
convicção prévia e decidir sobre pressupostos de algumas medidas que, necessariamente, estão ligadas à verifcação da existência do crime e de indícios sufcientes da autoria
a "questüo prejudicial" é antecedente
lógico do mérito penal, como a dcl'ine a doutrina, não estú o Estado inerte em prosseguir com
a ação penal, e sim no aguardo do resultado do
processo administrativo fiscal, sempre que nele
houver questão de difícil solução e estranha ao
campo criminal (al'I. 93 do CPP), para então
poder prosseguir. Em tais hipóteses a lei já
encerra previsão legal do impedimento do curso
da prescriçiio, no artigo 116. I, do Código Penal.
Destarte, só cabe reconhecer o curso da prescrição quando a inércia ou morosidade atribuí-
das ao próprio Estado lhe der causa
o faz em momento em que o magistrado
não está ainda avaliando toda a matéria de mérito da ação penal, e nem mesmo levando em consideração toda a prova a
ser produzida no curso da instrução e os argumentos fnais e
mais abrangentes das partes, para formar seu convencimento
sobre tais questões, da mesma maneira que acontece com o
juiz das garantias, sendo de se concluir, portanto, que um dos
fundamentos da reforma, consistente em impedir que o juiz
que aprecia situações prévias ou cautelares ao mérito da ação
penal venha a tangenciar as questões que no exame dele serão
reapreciadas, sequer corresponderá, empiricamente, à realidade do que vai acontecer. ais apropriado, então,
ao fundamento exposto pelo Projeto e por seus defensores,
seria que o juiz do processo não viesse a ter que decidir sobre nada, e que o processo lhe fosse entregue, quando muito,
apenas para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual somente as provas orais seriam produzidas na sua
presença, sem que daí para frente nenhuma outra produção
de prova ou diligência viesse a ser apreciada pelo magistrado
encarregado de julgar o mérito, mesmo que a requerimento das
partes, só restando a ele proferir sentença
Simone Schreiber (2010,
p. 2-3), por exemplo, aduz que é extremamente difícil, quase
impossível, que o juiz se mantenha alheio às versões dos fatos
que vão sendo reveladas no decorrer da investigação; ou que
se foi ele próprio quem avaliou a pertinência e a legalidade
das medidas probatórias realizadas na fase pré-processual, é
bastante improvável que ele desqualifque a prova que foi produzida e mude de idéia quanto ao resultado que foi colhido.
PLS n. 156/09 em nada se compara ao juiz de instrução
existente em alguns países europeus, e nem mesmo corresponde ao magistrado do Ministério Público presente em outros, não
sendo ainda, apenas um juiz de central de inquéritos
Lotação, inamovibilidade, competência segundo princípio
do juiz natural, dentre outras questões, são a ponta de alguns
graves problemas que se enfrentará com a insistência desprovida de maior aprofundamento na rápida implantação do instituto em exame