sábado, 6 de outubro de 2018

se além da prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 13 da
Lei n2 6.368/76, a quadrilha ou bando armado ainda se constitui para a
prática de outros delitos, mesmo que não sejam os hediondos, a tortura e o
terrorismo, entendo que a norma incidente será a do art. 288, parágrafo
único do CP, com a sanção prevista no art. 82 da Lei n2 8.072/90.
É que, em qualquer caso, a pena para a associação com vistas ao
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, é a do art. 82 da Lei nº 8.072/
90, e, diante da finalidade da associação armada, de praticar esse crime,
juntamente com outros não contidos na Lei de Entorpecentes, o tato escapa da esfera restrita do disposto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, situando-se
na figura mais abrangente do art. 288, parágrafo único do CP.

Com muito maior razão, se o tráfico de entorpecentes é uma das
ações de uma organização criminosa, passa ele a ser "crime organizado
por extensão" (cf. GOMES e CERVINI, ob. cit.), impondo-se adequá-lo à
Lei n2 9.034/95, posterior e especial, e não à Lei n2 6.368/76.

O porte e a receptação das armas pela associação, mesmo tratandose de armas de grosso calibre, de notável poder de fogo e destruição,
privativa das Forças Armadas e introduzidas no Brasil através de contrabando, estão absorvidos em virtude da consunção, por contituírem elementar do tipo derivado, contido no parágrafo único do art. 288 do CP, que
pune a conduta com o dobro da pena cominada no caput.

Da mesma maneira, se o roubo ou a extorsão são praticados, por
quadrilha ou mesmo por qualquer pessoa, com o emprego de arma (art.
157, § 211, 1eart.158, § 111, 211 figura do CP, respectivamente), produto de
contrabando, a anterior receptação dessas armas, estará absorvida pelos
tipos derivados, mais graves, capitulados nestas duas disposições legais,
não subsistindo nenhum fato que constitua crime federal

Conveniente frisar, que a aquisição e emprego de armas estrangeiras e introduzidas no País, privativas das Forças Armadas, pelas associações armadas em suas atividades fim, não significa, desde logo, dedicarem-se estas ao contrabando.
O evidente, isso sim, a priori, é a prática da conduta tipificada no
parágrafo único do art. 288 do CP, guardados o conceito doutrinário de tipo
derivado, e os princípios da consunção e do ne bis in idem, nos quais
insere-se a hipótese, e devem pautar o tratamento e competência darespectiva ação penal.

Afrma que a criação do denominado “juiz das garantias”, estrutural mudança trazida pelo PLS 156/2009, vem sendo abordada
com otimismo e como forma de redenção do processo penal
brasileiro, no que concerne à maior isenção do magistrado que
estará encarregado de proferir a sentença.
Avalia, contudo, que o instituto carece de consistência científca,
é incongruente com suas declaradas razões de ser, e culmina
por retratar apenas uma ideologia, não justifcando o custo de
tamanha e complicada alteração em nosso Direito.