Concedida a liminar em mandado de segurança e desde que não haja a suspensão
da mesma pelo Presidente do Tribunal competente, nem sua cassação pelo juiz que a
concedeu, somos da opinião, que deve a mesma vigorar até o julgamento final de mérito,como forma de garantir a eficiência desta ação constitucional de defesa de tão relevantesinteresses. Nesse sentido, aliás, SÉRGIO FERRAZ e HELY LOPES MEIRELLES.
Em suma, a eficácia das liminares concedidas em ações cautelares, por vezes
podem destinar-se à instrumentalizar processo administrativo, sendo certo que nosso
sistema legal nada prevê nesse sentido, não só porque a doutrina e a legislação são
insuficientes no que toca a essa modalidade, mas também pelo fato de o Código de
Processo Civil, tratar o processo cautelar de forma retraída, prevendo procedimentos
específicos limitados, quase sempre destinados ao resguardo de conflitos de interesses da
órbita do Direito Privado.
Acreditamos ser essa a principal razão, da crescente utilização das ações cautelares
inominadas no campo do Direito Público e da Justiça Federal, já que o sujeito não conta
com um sistema legal amplo nessa matéria.
Querer estender o direcionamento constitucional da "disciplina
unitária" de tratamento daqueles crimes, a outras disposições específicas
das leis que deles cuidam, como o regime de cumprimento de pena por
exemplo, é, a meu sentir, enxergar palavras onde o constituinte não as
colocou.
Afinal, quisesse ele inserir na "disciplina unitária" o regime de
cumprimento de pena, o teria feito, expressamente, no art. 5o, XLIII, da CF,
como fez com a fiança, a graça e a anistia.
Portanto, quanto ao cumprimento de pena em regime integral
mente fechado, não há que falar em "disciplina unitária"
A prevalecer a interpretação que a 6' Turma do STJ quer dar à
tese da "disciplina unitária", considerando que todos os crimes do Código
Penal seguem uma mesma disciplina estabelecida na Parte Geral daquele
estatuto, sempre que houvesse a criação legal de um benefício qualquer
para um determinado crime
não poderia deixar de ser, o art. 1°, § 7°, da Lei
n° 9.455/97, aplica-se somente ao crime por ela definido (tortura), em nada
revogando o art. 2o, § 1o, da Lei n° 8.072/90, no tocante aos crimes de
tráfico de entorpecentes, terrorismo e hediondos