Concluindo, enquanto os crimes
funcionais contra a Administração Pú-
blica e seu patrimônio, praticados com
abuso de autoridade, sujeitam-se ao
rito do art. 513 e seguintes do CPP, os
crimes que traduzem abuso de autoridade, por afetarem o elenco do art. 3º
da Lei n. 4.898/65, como é o caso da
tortura praticada por agente público
(art. 1º, § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97),
serão processados e julgados mediante o rito sumaríssimo por ela instituído,
o qual, além da celeridade e simplicidade, ainda apresenta outras vantagens
A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente de prévio arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.
A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente de prévio arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie
do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie
Como crime autônomo, é elementar à tortura, capitulada no art. 1º,
incs. I e II e seu § 1º, da Lei n. 9.455/97,
a produção do sofrimento físico ou
moral como resultado previsto, o qual
não se compreende por que razão se
expressa como intenso no tipo do inc.
II, já que pela definição doutrinária acima vista, a tortura sempre está adstrita
ao extraordinário sofrimento. Portanto,
nestas três modalidades, trata-se de
crime material.
O resultado naturalístico não
deve ser confundido com as finalidades do agente
reconhecer eficácia
probatória às declarações da vítima,
notadamente quando não lhe aproveita
a incriminação de terceiros
como se tem decidido nos
crimes cuja clandestinidade é a marca
essencial: como no roubo em que já se
exarou: nos crimes onde a clandestinidade figure como fator essencial para
sua realização, o depoimento pessoal
da vítima é tido como elemento probatório e deve ser aceito, quando se mostra suficientemente seguro e coerente