argumentam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, numa tentativa de interpre
cação expansiva por tratar-se de norma protetiva da pessoa humana, que não
só a pessoa com deficiência poderá pleitear a tomada de decisão apoiada, mas
os legitimados para ação de curatela também.
As decisões tomadas pela pessoa apoiada terão validade e efeito sobre terceiros, sem restrições, desde que inseridas nos limites do apoio acordado, confomie o $ 4a do art. 1.783-A. terceiros que mantenham relação negocial com
o apoiado podem exige a contra-assinatura dos apoiadores no instrumento de
contrato ou acordo que veicular o negócio jurídico firmado. Se, relativamente
aos negócios jurídicos que podem gerar riscos ou potencial prejuízo à pessoa
com deâciência, houver divergências entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o magistrado deliberará sobre a questão, após a oitiva do Ministério Público
e colhido o laudo da equipe multidisciplinar(art. 1.783-A, $6e, CC/02) .
diretivas antecipadas de acordo com
previsão da Resolução n. 1995/12 do Conselho Federal de Medicina. Se é
possível a um ser humano algo mais complexo, como recusar tratamento mé'
pico ou terapêut:ico infrutífero, como nos casos de pacientes terminais, com
absoluta coerência, também Ihe seria possível requerer judicialmente a sua
curatela para assegurar'lhe proteção jurídica.