sábado, 6 de outubro de 2018

é passível da distinção clássica entre ônus formal e ônus material da
prova9. O primeiro consiste no fato de que, em um processo regulado pelo
princípio dispositivo, cabe às partes requerer e contribuir para trazer aos autos
as provas que entenderem cabíveis. Já o ônus material, se consubstancia no
interesse que as partes têm na comprovação de um fato, sob pena de, não o
alcançando, sofrer os prejuízos derivados da sua não comprovação.

 bem se nota, a essa altura, que em que pese, a
existência de um ônus formal de produzir perante o juiz, no curso do processo,
as provas necessárias à demonstração de suas alegações, não o fazendo, o
acusado, contra ele não decorre, imediatamente, as conseqüências do ônus
material não cumprido, posto que ao juiz caberá percorrer o caminho da
verificação da possibilidade de suprir a não produção de outras provas acaso
existentes, em busca da verdade real, ou aplicar os princípios do in dubio pro
reo e da presunção de inocência, para decidir favoravelmente ao acusado

não mais há que falar em inversão do ônus da prova em
desfavor do acusado, e nem mesmo em aplicação equivocada da distribuição
do ônus material da prova em desacordo com os princípios decorrentes do
favor rei.

acaso a decisão final seja
no sentido de acolher a prova da acusação para condenar o acusado, já não
se estará mais diante da proscrita inversão do ônus da prova, mas sim na
presença da conseqüência derivada de uma estratégia de defesa, que consistiu
em enveredar pelo campo da negativa, do silêncio ou da inércia, mesmo em
face das provas acusatórias reunidas.

Ainda que não seja possível admitir uma obrigação de defesa para
consigo mesmo no processo penal, e muito menos um ônus material da prova
como uma obrigação perfeita12, não se pode renegar que, em um dado
contexto, o exercício de um direito que é assegurado, acaba por trazer as
conseqüências oriundas da forma como é exercitado.

se acusação é capaz de trazer aos autos provas suficientes e
seguras da prática do crime de lavagem de dinheiro, inclusive da origem
delituosa do produto ocultado ou dissimulado – crime antecedente -, ainda
que, exclusivamente, por prova por indícios, quando esses forem manifestos
ou de evidência, ou que ela logre demonstrar tudo isso com base em acervo
probatório do qual façam parte indícios veementes ou de probabilidade, caso
o acusado e a defesa técnica optem por estratégia inerte, incapaz de ilidir tais
provas, a condenação eventualmente proferida não será produto de mera
inversão do ônus da prova, mas sim decorrente da conseqüência de uma
opção defensiva que se mostrou inapta a combalir a prova acusatória reunida.

Mesmo no caso da exigência da comprovação da licitude da origem
dos bens, não cabe cogitar de inversão do ônus da prova a cargo do “acusado”,
visto não se tratar de prova sobre a existência do crime e sua autoria, mas sim
sobre a origem dos bens apreendidos ou seqüestrados.

a nossa Magna Carta também assegura, como direito fundamental das
vítimas de delitos e da sociedade, a efetivação da indenização decorrente de
atos ilícitos e a perda do proveito do crime como medida de prevenção,
respectivamente (art. 5º, XLV da CF), como corolário de uma série de outros
direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição, como o direito à
vida, à propriedade, à honra etc., e que só poderão ser restabelecidos
concretamente, como garantido em sede constitucional, se o Estado tiver
mecanismos capazes de reservar, no curso do processo penal, o substrato
para essa reparação e prevenção.

qualquer alegação do “acusado”
em sentido contrário, de modo a reivindicar a restituição das mesmas ou
levantamento do seqüestro deverá ser autuada em apartado, estabelecendo-se
um processo sumário perante o juiz criminal
24, no qual caberá àquele que
requer a liberação dos bens, demonstrar a procedência das razões de seu pleito,
como dispõe o art. 120, §§ 1º e 2º do CPP, no que tange às coisas móveis
apreendidas (art. 240) ou seqüestradas (art. 132) e como também orienta o art.
130 do mesmo Estatuto, no que tange aos bens imóveis.