Afigura-se, portanto, inconstitucional a disposição contida no
art. 16, § 6o, do Decreto 3.048/99, ao restringir o companheirismo apenas
às pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, por
quanto, conforme foi analisado, a Constituição não restringe o estado
civil dos companheiros, sendo perfeitamente possível que as pessoas ca
sadas, estando separadas de fato de seus cônjuges, venham a se unir in
formal e estavelmente a outra pessoa e, assim, a constituir nova família
fundada no companheirismo, desde que preenchidos os requisitos objeti
vos e subjetivos assinalados.
Não há sentido, com base no art. 226, caput, da Constituição
Federal, e nas Leis 8.971/94 e 9.278/96, bem como no Código Civil de
2002, excluir o ex-companheiro, credor de alimentos, da ordem de voca
ção securitária, se em relação aos casados há regra contida no art. 76, §
2o, da Lei 8.213/91, prevendo a continuidade do suprimento da necessi
dade do ex-cônjuge mediante substituição da pensão alimentícia por pen
são securitária.