Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Essa verba tem natureza remuneratória (e não indenizatória) e configura acréscimo patrimonial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.459.779-MA, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em
22/04/2015 (recurso repetitivo) (Info 573).
Incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações pagos com habitualidade.
Não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter eventual.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015 (Info 568).
Há outros precedentes do STJ no mesmo sentido:
Configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1559389/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/03/2017.
O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1453569/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/02/2017.
O abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 871.754/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/09/2016.