A testemunha
própria é aquela que poderá prestar depoimento sobre os fatos sob controvérsia, seja
porque os tenha presenciado, seja porque deles ouviu dizer. E a testemunha imprópria é a
que embora não tendo presenciado os fatos pessoalmente, depõe sobre diversos outros
pontos relevantes que possam interessar à conclusão do juiz a respeito do objeto da
causa, sejam eles ligados à formação da prova, notícia do crime, circunstâncias de
aplicação de pena ou outras relevantes quaisquer.
o teor da procuração
outorgada, que conferiu poderes não apenas para receber o benefício previdenciário e
movimentar a conta respectiva, mas para atuar em qualquer ato que envolvesse o
patrimônio da mãe da acusada já falecida, inaplicável a súmula n. 17 do Superior Tribunal
de Justiça.
Quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, não há necessidade de pedido expresso pois se trata de
consequência direta da sentença que acolhe o pedido condenatório, sendo a reparação
do dano por ele causado uma consequência lógica, direta e célere. III - Negado provimento
ao recurso. (ElfNu 201051018028400, ABEL GOMES, TRF2)
Otermo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em
julgado para ambas as partes. Precedente do STF. II - O título judicial condenatório não é
executável porque não se aperfeiçoou. E isso não se deu porque há recursos defensivos
impedindo o Estado de executar a pena, não se compatibilizando com nenhum princípio
constitucional e nem mesmo com regras e institutos jurídicos, interpretar literalmente o art. 112,
inc. I do CP para fazer incidir prescrição de direito de punir do Estado, o qual nunca foi por ele
efetivamente abandonado. III - Não restou caracterizada a prescrição da pretensão executória,
pois o paciente foi condenado à pena cujo prazo prescricional é de quatro anos (art. 109, V, do
CP) e o transito em julgado para ambas as partes ocorreu em 17/09/2014. IV - Ordem
denegada. (HC 201700000151716, ABEL GOMES, TRF2)
O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe sistemática mais grave de
tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de
Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de
incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos
agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito
A reincidência específica do apelante impede a concessão de benefícios,
inclusive a substituição da pena corporal por restritiva de direitos