segunda-feira, 8 de outubro de 2018

A
legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para
a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição
processual. CF, art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva,
a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese
de representação
. III. - (…) (MS 22132, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal
Pleno, julgado em 21/08/1996, DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-
00185 RTJ VOL-00166-01 PP-00166)



. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não se
aplica ao mandado de segurança coletivo.


Em suma, "o fato de
h a v e r l e g i t i m a ç ã o e x t r a o r d i n á r i a d a A s s o c i a ç ã o p a r a
o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para
propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque
isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de
Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente." (TRF2,
Oitava Turma Especializada, AG 0011365-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 09/01/2018, maioria). 5. (...). (
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho -
Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão29/08/2018 - Data de
disponibilização03/09/2018 – Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER)

regra de ouro, inserta no art. 12, §2º, da LRF, a
prever que o montante das operações de crédito não pode ser superior às despesas de capital.
Tal regra impede que empréstimos sejam utilizados para financiar despesas correntes



Quanto ao assédio moral: Descrição Correta do Fenômeno do assédio moral como:
(a) ação de repetição sistemática e contínua; (b) que se protrai no tempo (meses/anos);
(c) degradação das condições do ambiente de trabalho; (d) direcionalidade/seletividade
é a regra (uma pessoa é sempre a “escolhida”, na modalidade individual), mas há casos
de danos coletivos (caso AMBEV);



iferenciação das modalidades de assédio moral: (a) Vertical-Descendente: do superior ao
subordinado, mais comum; (b) vertical-ascendente: do subordinado ao superior, mais rara,
negar-se a cumprir ordens, difamação do superior ou associação coletiva para “derrubar o
chefe” ou fazê-lo passar vergonha; (c) Horizontal (mesmo nível, via de regra resultante da
inveja/competitividade)



na ADI 4638, estabeleceu que não caberia ao CNJ preestabelecer órgão de tribunal,
reconhecendo a autonomia administrativa dos Tribunais.



Se for constatado que, em tese, o fato pode constituir infração, será notificado o juiz para
prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias. Não se trata de defesa neste momento, apenas
esclarecimentos preliminares.



m sentido contrário, se o fato puder constituir
infração, será instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar (caso já esteja
presente a justa causa). Da decisão de arquivamento ou prosseguimento, cabe recurso ao
tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, pelo autor da representação ou pelo representado. O CNJ
inicialmente só previa recurso do autor da representação (decisão de arquivamento), mas o STF
(na ADI 4638) fixou interpretação a fim de estender a possibilidade de recurso a ambas as
decisões na fase preliminar.



Na sessão de julgamento, que deverá ser pública, a decisão de arquivar ou instaurar o
PAD deverá ser tomada por maioria absoluta.



A Res. CNJ 135/11 previa a possibilidade de afastamento antes mesmo da decisão de
recebimento do PA. O STF (ADI 4638) afastou esta disposição, posto que, ausente até mesmo
juízo de delibação para receber o PA instaurado, seria temerário afastar o magistrado.
Havendo a instauração do PAD, será sorteado Relator que não tenha dirigido a apuração
prévia (não há revisor) e o processo seguirá para manifestação do Ministério Público em 5
(cinco) dias. Com a manifestação, haverá a
citação do juiz para apresentar razões de defesa e
indicar provas, em 5 (cinco) dias.



observa aplicação subsidiária do CPP e do CPC, nessa ordem. O
interrogatório é feito ao final da instrução, mediante intimação com pelo menos 48h de
antecedência. Após a produção das provas, o Ministério Público se manifesta no prazo de 10
dias, o juiz apresenta razões finais nos 10 dias subsequentes e o processo segue para julgamento.



O julgamento será feito em sessão pública (pode ser limitada – CF, art. 93, IX1) e por
decisão fundamentada



O magistrado que estiver respondendo a PAD só terá apreciado o pedido de aposentadoria
voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade (art. 27, Res. CNJ
135/11)



A falta de intimação para apresentação de réplica não pode ser considerada cerceamento de defesa, porquanto trata-se de questão de direito e o magistrado considerou já dispor de elementos suficientes para o julgamento. 2. A autora pretende seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/11 e a ilegalidade da Resolução nº 564/12, obstando-se a cobrança da taxa de anuidade ao Conselho réu. 3. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88.

É pacífico o entendimento na jurisprudência acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10, inciso IX

Os Embargos à Execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (artigo 919 do Código de Processo Civil), só lhes sendo atribuído o mencionado efeito caso presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no §1º do aludido dispositivo legal: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo, consoante jurisprudência do E. STJ (REsp 1731508/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

o Eg. STF não impôs restrição
temporal (aplicação somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
razão pela qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos,
como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício tenha sido
originariamente limitado
. IV- Embargos de declaração do INSS desprovido. (APELREEX
00308512820154025101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)