segunda-feira, 8 de outubro de 2018

O item A contemplaria não uma, mas duas bases de cálculo (condenação, de
um lado, e valor da causa menos a condenação, de outro, critério que não está
sequer previsto na lei), em desconformidade com o § 2º do art. 85, que elege
em ordem qual será a base de cálculo. Ou seja, a base de cálculo dos honorários
em relação a cada pedido deverá ser única para calcular a respectiva
sucumbência, seja a sucumbência integralmente do autor, integralmente do réu
ou parcial entre ambos.



Os argumentos em favor de uma única base de cálculo dos honorários em caso
de sucumbência parcial, qual seja o valor da condenação ;exeŵplo ͞B͟Ϳ, são relevantes
e pertinentes. Pela divergência, percebe-se que o tema deverá ser objeto de
enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de se pacificar qual é
o entendimento correto.
Em minha opinião, o adequado é a forma de cálculo defendida pelo Enunciado
nº 14 da ENFAM


Em segundo lugar, porque o CPC colocou, em seu art. 85, § 2º, que a base de
cálculo deve ser a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Ora, qual a razão do CPC ter colocado
expressamente
condenação e proveito econômico obtido? Em que hipótese teríamos
como base de cálculo o
proveito econômico obtido e não a condenação? Aplicando-se
a fóƌŵula de ĐálĐulo do Ŷosso exeŵplo ͞B͟, a ďase dos hoŶoƌáƌios seƌia seŵpƌe o valoƌ
da condenação, ignorando-se a outra base (proveito econômico) positivada pelo CPC.
Não é esse o caminho, pois. Quando o CPC fala nessas três bases de cálculo, ele quer
dizer que, para quem obteve em seu favor uma condenação, essa é a base de cálculo
dos honorários a que seu advogado tem direito; para quem deixou de ser condenado,
a base de cálculo é o proveito econômico que obteve


c) Embargos à execução fiscal federal (apenas quando há incidência de encargo legal): os
débitos inscritos em Dívida Ativa da União são acrescidos do encargo legal do
Decreto-Lei 1.025/1969, que diz:
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na
cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº
4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de
abril de 1968, passando a taxa, no
total de 20% (vinte por cento), paga
pelo executado
, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
O antigo Tribunal Federal de Recursos decidiu que esse encargo também implicava na
não cobrança de honorários nos embargos, editando a Súmula 168:
͞O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções
fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios͟.


Sobre a súmula, o CPC exige apenas que seja de tribunal superior, não
necessitando ser uma súmula vinculante do STF. Mas, é bom lembrar que tribunais de
justiça ou tribunais regionais federais não entram nessa hipótese, por não serem
͞superiores͟. 


O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo
falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à
satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o
redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts.
134 e 135 do CTN.

Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e
subjetivos de concreção são:
a) a gravidade do fato em si e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano);
b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);
c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);
d) a condição econômica do ofensor;
e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
 

havendo litisconsórcio ativo ou passivo, o cálculo dos ônus da sucumbência
deve levar em conta o conteúdo econômico da causa, de modo que os honorários a que cada polo
(polo = conjunto de litisconsortes ativos ou passivos) ficar sujeito nunca ultrapasse o limite de
20% desse conteúdo econômico, a não ser nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC (causas de valor
inestimável ou de irrisório proveito econômico)
 de forma proporcional à sucumbência de
cada uma delas, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil