A Corte Especial do STJ, na Reclamação 2.790/SC (2009), assentou que os agentes
políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com exceção do
Presidente da República.
a Resolução CNJ nº 135, de 13/07/2011 uniformiza o
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados
Aplica-se aos juízes, exceto
membros do STF (art. 1º).
Um ponto desta resolução que merece destaque diz que as penas administrativas do art.
6º, §1º, da Lei 4.898/65 são aplicáveis aos magistrados, se compatíveis com a LOMAN. No
entanto, o STF afastou esta disposição da resolução por inconstitucionalidade, posto que,
embora os magistrados respondam criminal e disciplinarmente por ato caracterizador de abuso
de autoridade, a eles não se aplicam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65,
porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória (LOMAN).
As penas de advertência e censura somente são aplicáveis apenas aos juízes de primeira
instância (desembargadores e ministros não estão sujeitos a estas penalidades). Aplicam-se
reservadamente e por escrito.
Não confundir com a medida cautelar de afastamento do magistrado no recebimento de
denúncia ou queixa, que não é o mesmo que imposição de pena disciplinar, prevalecendo, no
primeiro caso, o quórum de 2/3 previstos na LOMAN.
Como o tribunal só remove juiz de instância inferior, somente o CNJ poderá remover
desembargador e só o CNJ poderá remover ministro.
Há semelhança com a pena de suspensão dos servidores públicos federais em geral
(comparação apenas didática, magistrados não tem pena de suspensão). Na suspensão há
supressão de rendimentos, na disponibilidade há redução proporcional. A suspensão dura até
90 dias, a disponibilidade dura no mínimo 2 anos
O tempo em disponibilidade não é contado para nenhum fim (o juiz perde antiguidade,
por exemplo), exceto para aposentadoria
Prescinde de previsão legal expressa a cassação de
aposentadoria de magistrado condenado à perda de cargo em sentença penal transitada em julgado, uma
vez que a cassação é consectário lógico da condenação, sob de pena de se fazer tábula rasa à norma
constitucional do art. 95, inciso I, da CF/88, que prevê a perda de cargo de magistrado vitalício, somente
em face de sentença judicial transitada em julgado. Precedente do STJ. 3. Sendo a cassação da
aposentadoria compulsória mera decorrência da condenação penal transitada em julgado que decretou a
perda do cargo do magistrado, é despicienda a instauração de processo administrativo, com todos seus
consectários, para se proceder à referida cassação, sendo certo que inexiste ofensa à ampla defesa ou ao
contraditório.