Os Ministros dos Tribunais Superiores, por sua vez, em razão de determinação
constitucional, recebem 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio pago ao Ministro do
STF.
Um nível abaixo, os Desembargadores dos Tribunais intermediários recebem um
subsídio que varia entre 90% (noventa por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) daquele
percebido pelos Ministros de Tribunais Superiores.
Por fim, os demais Magistrados (de primeiro grau) recebem subsídios também
escalonados, calculados a partir do subsídio dos desembargadores, escalonando-se para baixo,
com diferenças que não podem ser inferiores a 5% (cinco por cento) e nem superiores a 10%
(dez por cento).
ma situação em que houve o reajuste dos subsídios do STF. Logo,
mudou toda a base de escalonamento dos subsídios da Magistratura. Contudo, no âmbito de
determinado Estado da federação, a Assembleia Legislativa não aprovou o projeto de lei para
readequar os subsídios dos magistrados estaduais.Como fica essa situação?
O Poder Judiciário fica inteiramente dependente da aprovação desse projeto de lei
pela Assembleia Legislativa, ainda que a Constituição Federal determine o escalonamento
com teto e piso para cada degrau da carreira da Magistratura?
Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou a situação – de
Assembleia Legislativa que não promovia a readequação do escalonamento em face do novo
patamar dos subsídios dos Ministros do STF – e, no Pedido de Providências nº. 0006845-
87.2014.2.00.0000, em sede liminar, o CNJ decidiu o seguinte:“A Constituição determina que a remuneração de toda Magistratura seja feita de forma
escalonada a partir do subsídio do Ministro do STF. A Assembleia deve, realmente, aprovar
o projeto de lei para que se promova a adequação. Porém, caso isso não ocorra, o Tribunal
de Justiça imediatamente deve readequar os subsídios, ainda que não tenha havido a
aprovação do projeto de lei pela Assembleia Legislativa.”
O CNJ fundamentou tal decisão com fulcro na unicidade e no caráter nacional da
Magistratura, bem no princípio da isonomia e na norma nacional que determina o
escalonamento, o qual, de acordo com o CNJ, seria autoaplicável
Na seara dos Estados, há
uma peculiaridade: podemos ter um teto unitário para todos os poderes ou podemos ter
diferentes tetos para cada um dos poderes.De qualquer maneira, o que importa é que, nos Estados-membros, o teto será sempre o
subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme expressa disposição
constitucional, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF
Nos Estados, temos um teto
quase 10% (dez por cento) menor do que o teto da União. O STF foi provocado a respeito
dessa questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 3.854
Relativamente às vantagens, a LOMAN estabelece, em seu artigo 65, § 2º4 (o que é
endossado tanto pelo STF quanto pelo STJ), que estamos diante de um rol taxativo. Logo, o
rol de vantagens não comporta qualquer ampliação.
Os magistrados fazem jus a férias de 60
(sessenta) dias anuais, as quais podem ser coletivas ou individuais. Cumpre lembrar que, nos
dias atuais, as férias coletivas estão restritas aos Tribunais Superiores.
Registre-se, adicionalmente, que o Magistrado somente pode tirar férias das seguintes
maneiras: (a) 60 (sessenta) dias corridos ou (b) em duas frações de 30 (trinta). A LOMAN
não permite o fracionamento de férias em períodos inferiores a 30 (trinta) dias. Assim, o
magistrado somente pode optar entre tirar 30 (trinta) + 30 (trinta) ou 60 (sessenta) de forma
corrida.
No que tange ao abono pecuniário de férias, ele incide para cada período de 30 (trinta)
dias de férias.
não havendo contraindicação médica, o Magistrado ainda
poderá despachar os processos que a ele foram conclusos antes da licença.
lei complementar 152/15, que
amplia a incidência da “PEC da Bengala” para todos os membros do Poder Judiciário
s novos Magistrados se submetem à Emenda Constitucional 88 e à lei
complementar 152/15. Isso significa dizer que a aposentadoria compulsória somente
ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos.
Houve um questionamento no STF na ADI 5.316. Nessa ADI, via cautelar, o STF
chancelou a previsão da Emenda Constitucional 88, reafirmando que a mesma seria
autoaplicável apenas para Ministros do STF, Ministros de Tribunais superiores e Ministros do
Tribunal de Contas da União (TCU). O STF confirmou a literalidade do texto, no sentido de
que não seria possível estendê-lo a servidores que não aqueles expressamente mencionados na
norma.
surgiu a tese de que existe
simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público. Por essa razão, seriam
comunicáveis os direitos de ambas as carreiras
O STF ainda não possui uma posição firmada sobre a matéria. Atualmente, é possível
visualizar duas correntes no âmbito do STF: (i) a primeira delas afirma que não há simetria
em razão da Súmula Vinculante 3711; (ii) a segunda corrente afirma que há simetria, por força
do artigo 129, § 4º, da Constituição Federal. De acordo com essa corrente, não está se falando
em aumentar vencimentos por isonomia. Trata-se de simetria
o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ofensa à tese firmada
no enunciado 37 da Súmula Vinculante (...). A decisão reclamada não determinou aumento de
vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim, com fulcro na Resolução 133/2011 do
Conselho Nacional de Justiça