segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Antes da Constituição de 1988, a LOMAN exigia em seu artigo 78, que o candidato, ao
se inscrever no concurso, deveria apresentar um certificado de habilitação em algum curso
oficial prévio de preparação, todavia, isso não é compatível com a CF/88


a Constituição prevê, em seu artigo 93, inciso IV que, uma vez empossado o
novo magistrado, tem-se a etapa obrigatória de seu vitaliciamento, o aproveitamento em curso
oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados



O candidato toma posse como Juiz Federal Substituto e, antes de completar os
dois anos para se tornar juiz vitalício, surge uma vaga para se promover a juiz titular. O juiz
pode se promover, ou deve esperar o vitaliciamento para virar juiz titular?
Embora não seja comum a promoção antes do vitaliciamento, pois, em algumas regiões
da justiça federal esse processo é demorado, não há vedação na Constituição Federal e muito
menos na LOMAN. Assim, Juízes Federais Substitutos não vitalícios podem se promover a Juiz
Federal Titular antes do vitaliciamento.



Este Tribunal transforma a lista sêxtupla em listra tríplice e a envia para o representante
do Poder Executivo, seja o Presidente da República ou Governador do Estado, conforme o caso,
e este, nos vinte dias subsequentes, indicará um dos nomes da lista tríplice e procederá a
nomeação que dará provimento ao cargo. No Quinto Constitucional, não há sabatina



É possível completar a lista com membros com menos de 10 (dez) anos de casa se não
houver ao menos 6 (seis) com tal requisito. (STF, ADI 1.289-EI – “pensamento jurídico do
possível”)



Essa situação foi discutida na Reclamação nº 5.413 e no Mandado de Segurança nº
25.624, e o STF decidiu que o Tribunal não é obrigado a aceitar essa lista, mas também não
pode se substituir à corporação que faz a lista sêxtupla.



PEC 389/2014 (Câmara), que institui o “Quinto” Constitucional nas
Turmas Recursais, que, no caso, não seria “quinto”, mas, “terço”



Esta PEC quer criar o “quinto” (que, no caso, seria “terço”) constitucional da Turma
Recursal, de forma que todas as turmas recursais no âmbito da justiça federal e estadual sejam
compostas de dois juízes de carreira e um advogado nomeado através do “quinto” das Turmas.


Na Justiça Federal, não há uma divisão de entrâncias, não há também o
termo “Comarca”



Na Justiça Federal, cada Estado da federação é uma Seção Judiciária e cada subdivisão
jurisdicional interna são Subseções Judiciárias. Dessa forma, o que, no âmbito dos estados, é a
Comarca, no âmbito da Justiça Federal, é a Subseção, não sendo necessariamente iguais, pois
cada uma tem a sua organizaçã

Não há hierarquia de Subseções na Justiça Federal, assim, a Subseção de São Paulo, por
exemplo, equivale em termos de hierarquia, a uma Subseção de uma pequena cidade do interior,

promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;