sexta-feira, 2 de novembro de 2018

“(...) VI - Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, praticado o crime de
roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem- se
configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que
violados patrimônios distintos. (...)”(TRF2. Apelação Criminal 0500195-31.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal ABEL GOMES. Data da decisão: 09/04/2018)

Em relação ao crime do art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, esperava-se que o candidato, com base
no princípio da especialidade, afastasse sua incidência, já que o uso da arma de fogo deveria ser levado em
consideração para a incidência da causa de aumento de pena do §2º-A, I, do art. 157 do Código Penal

“(...) 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração
exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória
específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. (...)” (AgRg no
REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 28/06/2018)