compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas
ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de
convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do
disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Isso porque os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS,
embora possuam autonomia para gerenciá-las, continuam tendo a obrigação de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90,
havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses
recursos
o art. 84, 1º, do CPP foi declarado inconstitucional pelo STF através da ADIN 2797
Não há que se falar em nulidade do processo em razão da inobservância do rito
previsto no Decreto-Lei 201/1967, tendo em vista que, segundo o STJ, o referido
procedimento especial só é aplicável aos detentores de mandato eletivo
ACUSADO QUE NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL QUANDO DO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. MÁCULA
NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o
rito previsto no artigo 2º do Decreto-lei 201/1967 somente se aplica aos detentores de mandato eletivo, não se
estendendo àqueles que não mais ostentam a qualidade de prefeito quando do oferecimento da denúncia.
2. Recurso improvido”.
(RHC 46.726/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
é certo que a testemunha a ser ouvida por meio da carta precatória tinha
sido arrolada pela acusação, de forma que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo
por conta de sua não devolução
Possível, no caso presente, aplicar a norma do art. 383 do Código de
Processo Penal, que cuida da emendatio libelli. Afasta-se a norma do art. 312 do Código Penal, que define
o crime de peculato, indicado na denúncia, para enquadrar o fato no tipo penal previsto na norma do art.
1º, inciso I, segunda parte, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, já definido nesta Suprema Corte como
crime comum (HC nº 70.671-1/PI, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19/5/95; HC nº
71.991-1/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 3/3/95; e RHC nº 73.210-1/PA,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º/12/95) praticado por ex-prefeito quando no
exercício efetivo do cargo. A concorrência de normas, nesta hipótese, resolve-se com base no princípio da
especialidade.