ajustando-se o caso ora tratado à tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 489, §1º V7 e art. 927, III8, ambos do CPC
Considerando a existência de súmulas sobre o tema e a não
demonstração de distinção ou superação dos enunciados, APLICO o
entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 489, §1º, VI11 e art. 927, IV12, ambos do CPC
no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício,
independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública. O regime do § 4º do
art. 40 da Lei 6.830/8014, que exige essa providência prévia, somente se
aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas
De acordo com o art. 219, §1º, do CPC, aplicável às execuções
fiscais, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da
ação, desde que ocorrida em condições regulares, ou que, havendo mora, seja
esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário
Tendo em vista a existência de súmula e de recurso repetitivo sobre o
tema, bem como não sendo demonstrada distinção ou superação dos
entendimentos, aplico o posicionamento já firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 489, §1º, V16 e art. 927, III e IV17,
ambos do CPC.
o Termo de Inscrição em Dívida Ativa, para possuir
presunção de liquidez e certeza, deve preencher os requisitos formais
previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
o art. 41 da Lei n. 6.830/8021 apenas possibilita, a requerimento da
parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja
vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente
pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite
É de se destacar, ainda, que mesmo que houvesse alguma
irregularidade formal, só seria viável reconhecer a nulidade da CDA se a
embargante de modo inequívoco demonstrasse prejuízo à sua defesa
Consoante dispõe o art. 313 do CPC/201525, sobrevindo o falecimento
de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de ser procedida
a habilitação dos herdeiros (art. 688 do CPC/2015
ocorrido o óbito após a citação, correto se mostra o
redirecionamento da execução ao espólio, em função da sua responsabilidade
tributária por sucessão, nos termos do artigo 131, II e III, do CTN
Entendo que não se aplica à execução embargada o entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça27, que veda a modificação do
sujeito passivo da execução, uma vez que se trata de sucessão processual,
decorrente do óbito no curso do processoxii. Resta demonstrada, assim, a
distinção do caso ora em julgamento, exigida pelo art.489, §1º, VI do CPC
a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo
recolhimento do Imposto de Renda se a fonte pagadora não retém o tributo.
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da
isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada
a doença grave por outros meios de prova.
(Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Caso o de cujus já fosse aposentado na ocasião do diagnóstico, seria
devida a isenção desde então. Contudo, como a aposentadoria foi posterior,
reconhece-se a partir de então os efeitos da isenção.
De todo modo, AFASTA-SE o reconhecimento da isenção desde o
surgimento dos primeiros sintomas, uma vez que os documentos anteriores ao
diagnóstico não expõem com clareza a gravidade da sua doença
revela-se desarrazoado impor ao autor de ação trabalhista o ônus
de pagar o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela
progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo
deixou de se dar em percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de
isenção, como ocorreria se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse
ocorrido nos meses em que eram devidas.
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Não é
legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente (regime de caixa).
À luz dos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CFRB) e da
capacidade contributiva (art. 145, §1º da CFRB), a incidência do imposto de
renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na data em que essa
verba deveria ter sido paga (disponibilidade jurídica), observada a renda
auferida mês a mês pelo contribuinte
ditado o art. 12-A e seu §1º35, dispondo expressamente
que nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente será utilizada
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que
se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito
quanto aos juros moratórios, a regra geral, fixada em
sede de recurso repetitivoxvii, é de que incide o Imposto de Renda Pessoa
Física sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da
Lei n. 4.506/6438, inclusive quando concedidos em reclamatórias trabalhistas,
apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo
legal
com o art. 16 da Lei 4.506/64, serão classificados
como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto
de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços
prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as
importâncias pagas a título de adicionais, abonos, gratificações e quaisquer
outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos,
cargos ou funções exercidas no passado.
Ressalte-se que estão isentos de Imposto de Renda Pessoa Física os
juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. A isenção é circunstancial
para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável
(perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88
A outra exceção, é que são isentos do imposto de renda os juros de
mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência
do Imposto de Renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou
rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista a regra de que o acessório
segue o principal
a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região é no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso
do imposto de renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos
no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto.
o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do
contrato de trabalho, razão pela qual, deve ser reconhecida a legalidade da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora correspondente às
referidas verbas, à exceção dos juros incidentes sobre o FGTS, eis que, como
a verba principal é isenta de imposto de renda, o acessório segue o principal e
também é isento do aludido imposto
Especificamente em relação ao 13º salário, também denominado
gratificação natalina, a incidência do imposto de renda sobre o seu
pagamento está reafirmada nos arts. 26 da Lei 7.713/8843 e 16 da Lei
8.134/90
Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.
Sem condenação do embargante ao pagamento de honorários
sucumbenciais, em vista da incidência do encargo legal de 20%, fixado no art.
1º do Decreto-lei nº 1025/69 e art. 30 do L. 13.327/15
Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia da presente para
os autos principais, dando-se baixa e arquivando-se os presentes autos
a jurisprudência desta Corte Superior é
remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou
apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação
do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência
patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à
execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde
que comprovada inequivocamente"
o lançamento somente poderia ter ocorrido no mesmo ano da entrega da declaração, após o
termo final para entrega da referida obrigação acessória ...após 30 de abril do referido ano (termo final para entrega da declaração)
Em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base
no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da
prévia ouvida da Fazenda Pública.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus
requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a
pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a
lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos requisitos
encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80
A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir
um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico
Mesmo que
houvesse alguma irregularidade formal, só seria viável reconhecer a n ulidade
da CDA, se a apelante de modo inequívoco demonstrasse prejuízo à sua
defesa.
Consoante dispõe o art. 313 do CPC/2015,
sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser
suspenso, a fim de ser procedida a habilitação dos herdeiros (art. 688 do
CPC/2015).pressuposto processual, qual seja ausência de capacidade da parte
demandada. 3. Situação em que a execução fiscal deve ser redirecionada
ao espólio ou, caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no limite do
respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária por
sucessão, nos termos do artigo 131, II e III, do CTN.
Cabe à fonte
pagadora reter o imposto de renda incidente sobre as verbas salariais pagas
ao trabalhador; no entanto, a falta de retenção do imposto pela fonte
pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a
informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos.a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida
declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha
submetido os rendimentos à tributação
A isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou
reforma, a teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não se
aplicando a qualquer tipo de rendimento proveniente do trabalho assalariado,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN.
termo inicial da isenção do imposto derenda prevista no art. 6º, XIV da Lei
7.713/88, ou seja, a data de início da doença comprovada mediante
diagnóstico médico. 7. Os demais documentos acostados pela autora, não
expõem com clareza a gravidade da sua doença
É
pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a
imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo
pericial emitido por serviço médico oficial para efeito
de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública,
não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação
motivada das provas. 9. Precedente: AgInt no REsp 1581095/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe
27/05/2016. 10. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em favor da
União em 1% (um por cento). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do
Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de
decisão12/03/2018 Data de disponibilização14/03/2018 RelatorMARCUS
ABRAHAM
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR
com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se
tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros
cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto
no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de
qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de
Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de
que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do
campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada
desta Corte firmaram entendimento no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre juros de
mora relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto.
o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de
trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve
ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora sobre as referidas verbas, à exceção dos juros incidentes sobre o
FGTS, eis que, como a verba principal é isenta de imposto de renda, o
acessório segue o principal e também é isento do aludido imposto
Havendo o Tribunal de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação
"folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas
sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda,
ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória
o adicional de
assiduidade (decorrente da opção do servidor por não gozar as férias-prêmio),
e o adicional por tempo de serviço estão sujeitos ao imposto de renda, visto
que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção.
Especificamente em relação ao décimo-terceiro salário, também denominado
gratificação natalina, a incidência do imposto de renda sobre o seu
pagamento está reafirmada nos arts. 26 da Lei 7.713/88 e 16 da Lei
8.134/90
incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a
composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a
habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não,
de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento
do adicional de férias gozadas
É o comando do art. 127,
IV, do CTN. Se a lei não insere a "indenização", qualquer que seja o seu tipo,
como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo,
não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática