sexta-feira, 2 de novembro de 2018

PORTARIA JFRJ-POR-2018/00110 de 24 de abril de 2018

Dispõe sobre a posição processual do INPI e prazos aplicáveis em ações anulatórias de patentes e
registros de desenho industrial e marcas e ações correlatas.
Os JUÍZES FEDERAIS DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) que estabelecem
regras processuais específicas para ações de nulidade de patente (art. 57), ações de nulidade de registro
de desenho industrial (art. 118) e ações de nulidade de registro de marca (art. 175);
CONSIDERANDO a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em
tais ações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), quando não figure como autor,
intervirá obrigatoriamente no feito, na qualidade de assistente especial, atuando para além do interesse
de particulares, na preservação do interesse público na execução, fiscalização e regulação da
propriedade industrial, sem condenação sucumbencial (REsp 1.378.699/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 07/06/2016, DJe 10/06/2016; REsp 1.264.644/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2016, DJe 09/08/2016);
CONSIDERANDO também a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com
o mesmo entendimento (vide AC 0086961-47.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, 1ª
Turma Especializada, j. 19/12/2017, e-DJF2R 19/01/2018 e AC 0160045-18.2014.4.02.5101, Rel. Des.
Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, j. 06/03/2017, e-DJF2R 14/03/2017);
CONSIDERANDO o art. 221 da Lei da Propriedade Industrial, que estabelece regra processual
específica sobre a contagem dos prazos previstos em tal lei;
CONSIDERANDO os princípios da cooperação e do contraditório, que é assegurado às partes a
paridade de tratamento e adequada divisão dos deveres e ônus processuais, e que incumbe ao juiz
observar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, como previsto nos
arts. 6º, 7º e 8º do atual Código de Processo Civil (CPC), e as disposições pertinentes à condução do
processo previstas no art. 139 do mesmo código;
CONSIDERANDO as vantagens na uniformização de entendimento entre os Juízos especializados em
matéria de propriedade industrial e intelectual desta Seção Judiciária;
RESOLVEM editar a presente Portaria, nos termos que se seguem:
Art. 1º. Nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito,
na qualidade de assistente especial.
§ 1º. O prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro, e eventuais corréus, será de 60
(sessenta) dias, conforme arts. 57, 118 e 175 da Lei da Propriedade Industrial; esse prazo será contado
de forma contínua, e não em dias úteis, conforme estabelecido no art. 221 do mesmo diploma legal.
§ 2º. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será intimado para intervir e se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, conforme art. 212 do Código de
Processo Civil.
§ 3º. Atuando como assistente especial, o INPI não se beneficiará nem será condenado em verbas
sucumbenciais.
Art. 2º. Nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação
de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo
oferecer contestação no prazo legal.

§ 1º. O prazo para resposta do INPI será de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, conforme arts.
183 e 335 do Código de Processo Civil; esse prazo será contado em dias úteis, conforme estabelecido
no art. 212 do mesmo código.
§ 2º. O prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI; esse
prazo será contado em dias úteis, conforme estabelecido no art. 212 do Código de Processo Civil.
§ 3º. Atuando como réu, o INPI poderá ser beneficiado ou condenado em verbas sucumbenciais, a
depender do resultado da demanda, salvo se não oferecer resistência à pretensão da parte autora.
Art. 3º. As disposições acima não se aplicam às ações com procedimento especial, tais como mandado
de segurança, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente do processo.
Art. 5º. As disposições desta Portaria não impedem que o juiz dirija o processo conforme as
disposições legais que entender cabíveis, especialmente aquelas dispostas no art. 139 do Código de
Processo Civil.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Encaminhe-se cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO - JUÍZA FEDERAL
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS - JUÍZA FEDERAL
MARCELO LEONARDO TAVARES - JUIZ FEDERAL
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES - JUIZ FEDERAL
CELSO ARAUJO SANTOS - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO