sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Segundo Da Silva (2008), esse conjunto de normas constitucionais sobre a propriedade denota que ela não pode mais ser considerada como um
direito individual, nem como uma instituição do Direito Privado. Por isso, deveria ser
prevista apenas como uma instituição da ordem econômica, como nas Constituições
da Itália (art. 42) e de Portugal (art. 62) (DA SILVA, 2008).

a propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas,
em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares, de onde ser cabível falar não em
propriedade e sim em propriedades (PUGLIATTI, 1964)

Da Silva (2008) comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que a propriedade,
como gênero, não precisaria estar no título dos direitos fundamentais, eis que nem
toda propriedade é relevante aos direitos humanos.

xceção temporária: o privilégio
temporário de invenção (FURTADO, 1996).
A temporariedade, que a distingue do direito geral de propriedade, que é permanente, e o privilégio diante do princípio da igualdade perante a lei, parecem decorrer
da conexão existente entre a propriedade industrial e as atividades econômicas