não se
encontra a possibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos fático-jurídicos
distintos e não relacionados entre si, contra réus diversos
Deve prevalecer o pedido principal em detrimento do pedido
subsidiário, cumulado indevidamente.
As custas representam as taxas judiciárias, só isso. Por isso, uma condenação ao pagamento das
custas não vai abranger, por exemplo, o valor dos honorários periciais.
Honorários periciais: o fato de uma das partes ter feito o adiantamento dos honorários não
significa que a questão já está resolvida. Adiantamento não tem nada a ver com a
responsabilidade sobre os honorários. Se o réu adiantou os honorários periciais, mas venceu a
lide na íntegra, o autor deverá promover o ressarcimento.
Em regra, o réu paga honorários
calculados com base no valor em que foi condenado; o autor paga honorários com base no
proveito econômico do réu, ou seja, na diferença entre o valor que o autor pediu e aquele que
ele obteve na condenação em seu favor; o valor da causa é utilizado apenas quando não há
como aplicar as duas bases de cálculo anteriores (ex.: ausência de condenação)
Honorários: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa. Condenar o réu a pagar honorários de 10% sobre esse valor não é
correto. Melhor usar a faculdade do CPC de condenar em valor fixo, por equidade.
Honorários contra a Fazenda Pública: lembre-se da graduação do art. 85, § 3º. Sendo ilíquida a
condenação, a definição do percentual ocorrerá somente quando for liquidado o julgado
Se os honorários forem em percentual de uma base de cálculo para
a qual já foi estabelecida a forma de correção (ex.: valor da condenação), não há necessidade de
falar da forma de correção específica dos honorários.
argumentação sobre a mudança provocada pelo novo Código de
Processo Civil, explicando-se que a exigência do art. 292, V, do novo CPC, deixou claro que o
legislador não entende mais ser o pedido do autor, nessa seara, mero indicativo e, sim, um
pedido certo.
arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de
atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As
parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores
líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente.
decisão do STJ é bastante lógica e abrange aqueles casos em que a sentença
condena, por exemplo, o réu a pagar pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo, sendo as
parcelas vencidas corrigidas monetariamente. Ora, há aí uma dupla correção, já que o valor do
salário-mínimo varia. O que o STJ determinou, portanto, é que a correção das parcelas pretéritas,
quando a pensão for estabelecida em quantidade de salários-mínimos, deve ser feita por meio da
conversão dessa quantidade em valores líquidos à data de cada vencimento, atualizando-se esse
montante com correção monetária a partir de então.
a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos
materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este
não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os
integrantes dessas famílias (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). Nota-se que há um requisito: ser a
família de baixa renda. Se a renda familiar for alta, a presunção é de que o filho não contribuía
há um caso específico em que a jurisprudência tem estabelecido outra data:
pensão para os genitores em razão da morte de filho. Isso porque a legislação brasileira não
permite nenhum tipo de trabalho para menores de 14 anos. Logo, antes desse marco temporal,
não há obrigatoriedade de pagamento de pensão por parte do agente causador do dano. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013
A pensão deverá ser paga até a data em que data em que o beneficiário
completar 25 (vinte e cinco) anos, ou até o seu falecimento, se tal fato
ocorrer primeiro.
o fato da vítima não estar trabalhando na data do sinistro não
implica em exclusão da obrigatoriedade do réu pagar pensão aos dependentes dele.
Isso porque, ainda que ela não estivesse gerando renda naquele momento, seu
falecimento extinguiu sua capacidade de gerar trabalho e contribuição para o
orçamento familiar (desde que, claro, ela fosse capaz para o trabalho), o que deve ser
indenizado. A consequência será apenas o estabelecimento da pensão com base no
pressuposto de que a vítima iria auferir, se estivesse trabalhando, apenas um saláriomínimo
Redução do valor da pensão a partir dos 25 anos: quanto à pensão devida aos pais
pela morte de filho menor, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, no caso
de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário
mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos (quando
possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar
primitivo), perdurando tal obrigação – reduzida a 1/3 do salário – até a data em que a
vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro,
prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos
eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. Nesse sentido: REsp 1201244/RJ;
REsp 853.921/RJ; REsp 817.418/RJ; AgRg no Ag 843.545/
Em síntese, o STJ tem concedido o chamado ͞direito de acrescer͟. Porém,
particularmente, entendo que esse direito somente deve ser consignado na sentença caso haja
pedido expresso em relação a ele.
As parcelas vencidas sofrerão incidência de correção monetária com aplicação do
IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, devendo a pensão ser convertida em
valor líquido quando de cada vencimento, para então haver incidência da correção
monetária.Relembro que esse complemento de texto somente é necessário quando a pensão tiver
sido estabelecida em uma quantidade de salários-mínimos.
Na
responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento
mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de
cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação
Se a questão envolver condenação de ente público, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, já que o STF, no julgamento do RE 870947, manteve o texto legal especificamente
quanto aos juros. Assim, o índice é o mesmo da caderneta de poupança. Importante: nem sempre
o índice da caderneta de poupança é 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), já que ele varia conforme a
SELIC. Consequentemente, minha recomendação é simplesmente dizer que, quanto aos juros,
aplica-se o mesmo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, sem estabelecer números específicos.
Se a questão envolver condenação de particular, aplica-se o art. 406 do Código Civil
A expƌessão ͞de foƌŵa siŵples͟ é ĐoloĐada poƌƋue o Código de PƌoĐesso Civil, ao falaƌ da
sentença, diz claramente:Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado
pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice
de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso...Em síntese, é preciso dizer na sentença se os juros são capitalizados (hipótese em que a
sentença precisa estabelecer a periodicidade) ou não.