No artigo 107 da Constituição, temos que os TRFs são compostos por, no mínimo, sete
desembargadores (a Constituição usa o termo “juízes”), recrutados, se possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República, que se observa a nomeação por um agente
externo, diferentemente do que acontece com o juiz de primeiro grau.
Todavia, durante o tempo de espera, este juiz atinge a idade de 65
anos e, em razão da “PEC da Bengala”, terá mais dez anos de carreira pela frente, se tornando
o mais antigo, mas não podendo se tornar Desembargador Federal ante ao limite de idade do
artigo 107 da CF.
Essa questão é, no mínimo, desestimulante ao sentido de progressão e de carreira, tendo
sido esse assunto questionado no Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº
33.939, de relatoria do Min. Luiz Fux, que entendeu que o limite etário de 65 anos se refere
apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira
na Justiça Federal cada Vara possui dois juízos, com um juiz titular e outro
substituto. Esses juízes que trabalham na mesma Vara possuem acervos paritários, onde o juiz
federal possui seu acervo por distribuição aleatória, ora ao titular, ora ao substituto.
Dessa forma, essa diferença é administrativa, pois as funções comissionadas e os cargos
de confiança, os aspectos de administração, de gestão e pessoal da Vara competem ao Juiz
Titular. A função administrativa do Juiz Federal Substituto na Vara restringe-se às funções
comissionadas do seu gabinete de juiz substituto. As demais funções da Vara são de
gerenciamento do juiz titular
A Remoção é o deslocamento do magistrado de uma unidade jurisdicional para outra de
mesma hierarquia, com ou sem mudança de localidade, sem que haja promoção
a possibilidade de remoção nacional (remoção externa) entre
Tribunais a pedido (discricionária), mediante edital ou por permuta (pressupondo o
vitaliciamento). Nesse caso, o juiz poderá ingressar em um Tribunal e se remover para outro.
Também há a remoção ou permuta entre regiões para acompanhar cônjuge ou preservação da
unidade familiar.
Resolução nº 1/2008 do CJF,
O magistrado também não poderá exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil,
associação ou fundação, salvo associação de classe e ainda assim, sem remuneração
Resolução nº 34/2007 do CNJ dispõe sobre o exercício de atividades
do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
O CNJ disciplinou o expediente forense das 9h às 19h, consubstanciando um período
longo de 10 horas diárias. Todavia, os servidores não ficam todo esse período, uma vez que se
revezam por turnos e o juiz, de igual forma, também não ficará no período integral que o fórum
estará aberto
um juiz de direito pode até vir a se tornar coordenador acadêmico e pedagógico
do curso de Direito de determinada faculdade, mas não poderá se tornar diretor do
estabelecimento, que é uma função totalmente técnico-administrativa sem nenhuma correlação
com o aspecto pedagógico ou acadêmico
A Resolução nº 34/2007 do CNJ em uma reforma recente, sofreu
alteração no ano de 2016, em que ficou proibida a atividade de coaching por magistrados, tendo
em vista que o CNJ entendeu que esta atividade não seria de magistério propriamente dito.
A opinião não é atividade de caráter político-partidária, mas, a depender da intensidade,
frequência, modus operandi, abrangência do público que recebe essa informação, pode vir a
caracterizar