domingo, 7 de outubro de 2018

As operações suspeitas serão assim consideradas em razão das suas
Características: valores, partes envolvidas, forma e instrumentos de realização ou
falta de fundamento econômico ou legal (art. 11, § 1°, da Lei 9.613/ 98).
Seguindo as recomendações do GAFI, a Lei 9.613/ 98 também determina
que não seja dada ciência desta comunicação ao cliente interessado, e exclui a
responsabilidade civil e administrativa quando a comunicação é feita com boa-fé.

compreendemos, como alguns estudio os do tema, que a administração da justiça
é objeto jurídico dos crimes de 'lavagem de dinheiro", assim como também
entendemos que o são as ordens econômica e financeira

Contamos, hoje, com uma fórmula bastante letal, no que tange à sua
ocorrência como fenômeno criminoso. Ela é composta pelos seguintes ingredientes:
1j Crimes abstratamente graves ou praticados concretamente com gravidade
(como tráfico de entorpecentes, contrabando de armas, todo tipo de desvio de
verba pública ou lesão ao erário, dentre outros), cujo objeto é um bem precioso,
e cuja carência, proibição ou dificuldade, são capazes de trazer rendimentos
exorbitantes.
Observe-se que, aqui, a gravidade concreta está ligada às circunstâncias, meios
e forma da prátiea do crime; aos motivos e condições sociais e pessoais do
autor; e às conseqüências de seu resultado.
2) Corrupção instalada ou infiltrada nos Poderes Públicos, como meio de garantir
o sucesso daquelas atividades criminosas e assegurar sua impunidade.
3) ''Lavagem de dinheiro", não só para assegurar também a impunidade, mas
para permitir o reinvestimento ou outros investimentos, agora lícitos, e até
beneméritos e ftlantrópicos, que ainda tragam ao agente a simpatia, a
legitimidade, e o trânsito social nos mais distintos e nobres salões

A revelação de segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código
Penal, exige que a conduta ocorra sem justa causa, considerando a doutrina que
esta justa causa, que torna atípica a conduta, seja aquela que tenha fundamento,
direta ou indiretamente, na lei4•
No caso, a comunicação voluntária de boa-fé, presentes as circunstâncias
que a impõem, conforme o di posto no art. 11, inciso n, da Lei n. 9.613/98, dá o
suporte legal de justa causa à conduta do agente, tomando-a atípica

a estrutura típica de um crime comissivo por omissão inclui:
a) a ocorrência do resultado típico; b
) a omissão da ação devida e a possibilidade deagir; c) a causalidade hipotética; d) o dolo de decidir-se pela inatividade; e) a posição
do
garantidor, essa calcada num dever jurídico e não meramente moral ou ético

Nesse caso, a sanção pelo não cumprimento da obrigação de comunicar,
derivada do
art. 11 da Lei n. 9.613/98, encontraria suporte apenas administrativo,e estaria excluida do âmbito penal, em atenção aos princípios da legalidade, da
lesividade
e da subsidiariedade

nos damos por
satisfeitos em
suscitar esta reflexão sem, contudo, apresentar uma posição definitiv