Nos crimes de corrupção ativa, a conduta tipificada é “oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício”. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato já se tinha consumado antes da
oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime.
Para
configurar o crime exige-se que a ação ou omissão esteja compreendida nas especificas
atribuições funcionais do agente. Se o ato não for de competência do agente, o crime
praticado não será de corrupção ativa.
A consumação do crime em quaisquer de suas modalidades (ordenar e autorizar), no ato
da abertura do crédito irregular. O crime aceita a modalidade tentada, apesar de ser
complexa a observância, o prefeito municipal pode ordenar ou autorizar abertura do
crédito irregular e ser impedido por questões legais ou por parecer de técnico
especializado
A melhor doutrina entende que não cabe a tentativa, por ser crime omissivo próprio. A
consumação do crime se da no momento em que a ação devida não foi realizada.
A existência da verdade subjetiva é mais do que suficiente para afastar o dolo no crime
da denunciação caluniosa, quando, por exemplo, o agente acredita verdadeiramente nos
fatos, a uma oposição ao dolo.
ara se iniciar a ação ou investigação pelo crime de denunciação caluniosa, é
necessário a conclusão da investigação ou a absolvição transita em julgado.
Com a nova redação dada ao art. 339 do CP, pela Lei 10.028/2000, que acresceu a
elementar de ação de improbidade administrativa, criou-se uma dúvida doutrinária se o
art. 19 da Lei de Improbidade não teria sido revogado.
Em nosso sentir, os dispositivos são teleológica e dimensionalmente distintos, sendo o
art. 19 da Lei 8.429/1992 muito mais restrito do que o art. 339 do CP, na medida em
que tão somente o ato de representar é criminalizado naquela lei, excluindo-se tanto a
representação em si quanto ao ato de improbidade da esfera criminal, enquanto, que
nesta, a expressão “da causa a” contida no tipo contempla inúmeras possibilidades, em
outra perspectiva, poderia dizer que “dar causa a” é gênero do qual “representar” é
espécie.
Quanto à finalidade, na lei de improbidade, “a representação” refere-se exclusivamente
a ato puramente administrativo, enquanto, que no Código Penal o “objeto da
investigação” citado no referido artigo tem natureza criminal.
Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com
duas regras:
1) Quando o denunciante atribui falsamente à vitima ato de improbidade que configura
infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da Lei
8.429/1992. Exemplo: Ato praticado por desvio de finalidade (art. 11, I, da Lei
8.429/1992);
2) Quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade
administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP, exemplo: art. 10,
VIII, da Lei 8.429/1992, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar
ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358 do CP). De observa-se a
denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não
possuindo natureza improba nem criminosa