A jurisprudência estabelece que a diferença entre os crimes de
estelionato e furto mediante fraude reside essencialmente no
comportamento da vítima quanto à entrega da coisa objetivada
pelo agente criminoso: quando, em razão de engodo, a vítima
entrega voluntariamente o próprio bem ao agente, trata-se de
estelionato; quando, em razão de engodo, a vigilância e o zelo da vítima
são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido, trata-se
de furto.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos descritos na denúncia deixa
claro que a prática criminosa se subsume ao delito de furto, e não de
estelionato, pois se operacionalizada da seguinte forma: (i) o titular do
cartão desviado era ludibriado, por meio de ligações telefônicas
que acreditava se tratar de contato de instituição bancária, para
fornecer a senha de acesso do cartão; (ii) de posse da senha e do
cartão, era efetuado o desbloqueio deste e consultado o saldo
disponível; e (iii) os valores que o titular do cartão possuía em sua conta
bancária e como crédito em cartão de crédito eram subtraídos por
meio de saques e compras. Claro, portanto, que a vítima enganada
não entregava voluntariamente os valores (estelionato), mas sim era
ludibriada para fornecer informação que possibilitava ao agente subtraí-
los (furto).
Assim, classifico os fatos imputados como estelionato no tipo penal
correspondente ao furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP).
a morte do agente é causa de extinção de
punibilidade, devendo esta ser extinta sem análise do mérito, sendo isso
analisado, portanto, também nas preliminares.
[…] Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de
15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15
(quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações
possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando
a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. […]
(RHC 69.177/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)
[…] É entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça,
bem como no col. Supremo Tribunal Federal. de que não é obrigatória
a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas,
uma vez que o art. 9º da Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse
sentido e determina que provas que não interessarem ao processo serão
inutilizadas. […]
(AgRg no HC 34.203/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe em 03/09/2018)
[…] Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de
ser prescindível a realização de perícia para a identificação das
vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, o que afasta
a alegação de nulidade. […]
(AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)
Cumpre mencionar que as provas produzidas na fase de inquérito
podem servir de instrumento para a formação da convicção do
magistrado, desde que confirmadas por outros elementos colhidos
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu
no caso em exame.
(TRF 3ª região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
75633 - 0002294-57.2018.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
28/08/2018)
[…] Cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir
sobre a oportunidade e conveniência das diligências
requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais
inúteis, que visem somente a procrastinar o feito, retardando a
prestação da tutela jurisdicional requerida, não caracterizando, tal ato,
cerceamento de defesa. […]
(TRF3, HC 0003256-33.2017.403.0000, Rel. Desembargador Federal
Paulo Fontes, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, 31/08/2017)
. O magistrado é o condutor do processo, cabendolhe indeferir diligências inúteis ou que contribuam para
dificultar ou tumultuar o andamento do feito (CPP, art. 400, §1º).
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida