• Bis in idem/bitributação econômica - mesmo ente edita lei e coloca
uma única situação como fato gerador de mais de um tributo. Não há
vedação constitucional para tal fato. Ex. COFINS e PIS incidem sobre receita
ou faturamento.
• Bitributação/bitributação jurídica - entes tributantes distintos escolhem
mesma situação como fato gerador de diferentes tributos e o exigem do
mesmo sujeito passivo. Em regra proibido, mas há duas situações possíveis.
Todo mês o empresário tem a obrigação de comunicar ao fisco acerca
dos impostos, mas isso não significa que cada tributo que ele não informa
constitui uma conduta criminosa.
não importa se o tributo sonegado foi COFINS, PIS, IRPJ ou
CSLL, nem se em um mesmo mês, por meio de uma mesma conduta, ele
sonegou mais de um tributo. Exemplo: tráfico de drogas. Se o sujeito é pego
na mesma conduta com vários tipo de droga (maconha, cocaína e crack) ele
não estará praticando mais de um tráfico. O mesmo acontece na sonegação
tributária
O crime contra a ordem tributária configura crime único a cada
conduta fraudulenta, a cada mês. No nosso exemplo, cada DCTF apresentada
constitui um crime, mesmo que em cada uma delas tenha sido deixado de
recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSSL.
No entendimento do STF e também dos TRFs não há problema quanto a isso,
visto que o PAF objetiva configurar, constituir, a materialidade do crime,
porém a autoria será auferida por outros meios durante a instrução
processual penal. Dessa forma, é irrelevante que os réus da ação penal
tenham participado do PAF, desde que o crédito tenha sido constituído de
forma regular perante a pessoa jurídica
[…] A constituição do débito tributário é necessária tão somente para
aferir a materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a
autoria ser determinada independentemente de quem tenha
composto o polo passivo do procedimento administrativo fiscal.
Inteligência do art. 11 da Lei nº 8.137/90. Precedentes. […]
(STJ - AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
[…] 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas
jurídicas e em favor destas, é irrelevante, para a persecução
penal, que os responsáveis pelas condutas delituosas tenham
integrado pessoalmente a relação procedimental deflagrada na
esfera administrativa com a finalidade de constituir o crédito. […]
(STJ - RHC 40.411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Na visão do STJ, havendo constituição regular do crédito em face
da pessoa jurídica, é desnecessário que os sócios,
responsáveis penalmente pela conduta, tenham participado
individualmente do procedimento administrativo. Outrossim,
eventuais irregularidades no processo administrativo não contaminam a
ação penal, em razão da independência das esferas penal e
administrativa.