quinta-feira, 4 de outubro de 2018

A condenação deve ser fundada em provas robustas e claras,
não devendo pairar qualquer dúvida razoável. Partindo de tal
premissa, passo à análise das provas constantes nos autos.

Desnecessário que todos os membros do grupo criminoso figurem
como réus na mesma ação penal, pois é facultado ao órgão
acusatório dividir o número de acusados em diversas ações penais.
Logo, é irrelevante que estes membros sejam codenunciados,
podendo a denúncia, inclusive, indicar como integrantes da associação
criminosa pessoas não identificadas.
(TRF 3º Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
66593 - 0009225-55.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
12/06/2018)

Frise-se que o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não
exige que o acusado seja funcionário público para que reste
caracterizada a causa de aumento por ele prevista. Basta que a
organização criminosa de que o réu participa aja valendo-se da
condição de funcionário público ostentada por ao menos um
indivíduo que a integre ou de um indivíduo que com ela atue em
concurso.

Não há nos autos qualquer
elemento a indicar a má-fé dos policiais ou a intenção de
incriminar os corréus por delitos que não cometeram. Pelo
contrário, as declarações judiciais das testemunhas de acusação são
coerentes entre si e coadunam-se com o conteúdo das demais provas
dos autos. Por outro lado, a defesa não trouxe qualquer elemento
probatório que colocasse em dúvida a veracidade dos depoimentos dos
policiais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
74864 - 0000152-31.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
10/08/2018)

O dolo é evidenciado pelos indicativos externos que expressam
a vontade dos agentes.

[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais,
dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do
resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da
presença do dolo específico.
(STJ - AgRg no AREsp 253.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)

Deve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento
subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito
indispensável para que se confira conteúdo ético a tal
comportamento. 9. Não é possível a aplicação da referida
excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código
Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e
quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas
fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à
evasão, descritas nos incisos da caput da norma incriminadora. […]
(AP 516, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em em
27/09/2010)

O delito do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 envolve,
necessariamente, o silêncio fraudulento ou a prestação de
declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da
empresa para eventual recolhimento do tributo […]
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL
50723 - 0012593-55.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 19/06/2018, e-DIJF3 Judicial 1 DATA:
16/07/2018)


o potencial conhecimento da ilicitude
prescinde de conhecimento técnico sobre o injusto, exigindo
apenas que o agente pressuponha que o seu comportamento é
juridicamente proibido, isto é, a chamada consciência profana
do injusto.

O grave dano à coletividade pode ser validamente cumulado com o
aumento decorrente da continuidade delitiva, não configurando bis in
idem. É admitida a soma do prejuízo para o efeito da apuração da causa
de aumento.