segunda-feira, 8 de outubro de 2018

A Constituição, em diversas passagens, fala em voto da maioria absoluta. Isso se aplica
às decisões administrativas disciplinares. O afastamento do cargo em razão da prática de crime
é uma medida gravosa, que exige voto de 2/3. Jamais se cogita afastamento monocrático pelo
Relator da ação penal.



Com a aposentadoria (voluntária ou compulsória), o magistrado
perde o foro por prerrogativa de função (mesmo quanto a atos praticados quando em atividade),
devendo os autos ser remetidos ao juízo de primeiro grau competente


o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo
(após a diplomação) e em razão das funções a ele relacionadas



A proposta
do Relator é de que o processo não mudará mais de instância quando se alcançar o fim da
instrução processual.



Não é necessário o ajuizamento de uma ação civil própria de perda do
cargo depois da condenação criminal transitada em julgado, diferentemente do que acontece
para membros do Ministério Público.



o conteúdo da decisão jurisdicional é a própria norma concreta (Kelsen). Se isso fosse possível, todo
sucumbente responsabilizaria o Estado pela perda que sofreu em virtude do processo. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.

Não há preclusão do direito de indenização por erro judiciário se não constar do acórdão
de revisão criminal o reconhecimento deste direito (art. 630, CPP), que pode ser pleiteado por
via própria enquanto não prescrito.


. Se a vítima mover a ação
em face do juiz, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.



A partir de 1988 passou a vigorar o princípio
do autogoverno dos Tribunais
. Com isso, cada Corregedoria de Tribunal passou a ser
responsável por essa função correcional que antes competia ao Conselho Nacional da
Magistratura.



Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3.367 pelo próprio STF


regimento interno do CNJ, que é a Resolução 67/2009


Súmula 649 do STF, que é de 2003
e, portanto, anterior à emenda constitucional 45:
“É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder
Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades”.



O Conselho é composto por quinze membros (lembrando que o CJF é composto por dez
membros) com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. Trata-se de órgão plural
e, desses quinze membros, a maioria é interna, integrando o Poder Judiciário em todos os
graus. Apenas seis membros são externos, provenientes de órgãos que não o Poder Judiciário:
(i) dois membros do Ministério Público; (ii) dois advogados; (iii) dois cidadãos.
Importante notar que o CNJ sofreu uma alteração com a emenda constitucional 61/2009.
Com a referida emenda, foi posto fim ao limite etário para compor o CNJ. Antes da citada
emenda, exigia-se para compor o CNJ mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 66
(sessenta e seis) anos de idade. Essa disposição foi abolida pela emenda 61, de modo que não
mais há que se falar em limite etário para compor o CNJ.



Diferentemente daquilo que ocorre no CJF, aqui, o Vice-Presidente do STF não integra o
Conselho (o Vice-Presidente do STJ – Superior Tribunal de Justiça – integra).

Exatamente
porque essas pessoas oficiam perante o Conselho (e não o integram), decidiu o STF que
eventual ausência do PGR ou do Presidente do Conselho Federal da OAB a alguma sessão do
CNJ, não a invalida por si só.



há uma única exceção: o membro nato do Conselho, que é
o Presidente do STF
. Ele não passa por sabatina justamente por se tratar de membro nato.


São inúmeros os precedentes do CNJ (e, por vezes, do
STF) reafirmando que não cabe ao CNJ conhecer de reclamação contra ato de jurisdição. O
CNJ arquiva – a reclamação sequer deverá ser conhecida.



Ação Direta de
Constitucionalidade 12 e Mandado de Segurança 32.077), que entendeu que o CNJ tem
autorização direta da Constituição Federal para expedir atos regulamentares.


o ato do CNJ é dotado
de generalidade, impessoalidade e abstração, por consequência, ele não poderá ser impugnado
por um Mandado de Segurança (Súmula 266 do STF
5). Por outro lado, uma resolução que
inova o ordenamento jurídico poderá ser alvo de controle de constitucionalidade perante o
STF



Trata-se de um resguardo
ao Magistrado, já que não bastará qualquer decisão monocrática para remeter as peças ao
Ministério Público e gerar uma ação penal contra o Magistrado. Essa atribuição cabe ao
Plenário
, que deve deliberar a respeito dessa remessa.
Após o julgamento final não
pode avocar, mas poderá rever. Essa disposição estabelece essa possibilidade de revisão de
processos julgados há menos de 01 (um) ano.