segunda-feira, 8 de outubro de 2018

“vitaliciedade” porque essa garantia persiste mesmo depois
da aposentadoria, ou seja, relativamente aos atos praticados na ativa, o magistrado só está
sujeito a perda do cargo e a consequente cassação de sua aposentadoria, mediante sentença
judicial transitada em julgado.
Dessa forma, o juiz, mesmo aposentado, se verificar que praticou uma infração ou um
crime e isso pode se sujeitar à perda do cargo e, consequentemente, ele não faria
jus à
aposentadoria, que, nesse caso, só vai acontecer mediante sentença judicial transitada em
julgado.


Durante o exercício do mandato, existe a garantia de perda de cargo apenas em razão de
sentença judicial transitada em julgado. Portanto, durante o exercício do mandato do juiz do
TRE ou do TSE, ele só pode perder o cargo nessas condições.
Depois do término do mandato, como ele não vai se aposentar nesse caso, cessa o vínculo.
Assim, a garantia de perda de cargo através de sentença transitada em julgado perdura apenas
pelo tempo de duração do mandato



há quem defenda que, nesse contexto, como é limitado
temporariamente ao mandato,
seria só uma garantia contra a perda de cargo por sentença,
mas não seria verdadeira vitaliciedade.


o Ministro do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República,
que possuem vitaliciedade, vão perder o cargo caso sejam condenados pelo crime de
responsabilidade e esta penalidade será proferida pelo Senado Federal, não havendo uma
sentença judicial transitada em julgado. Destarte, esta seria uma exceção da própria
Constituição quanto à regra da vitaliciedade



Para o membro do Ministério Público, em tese, a mera condenação
criminal, quando há incidência do artigo 92 do Código Penal, que se refere ao efeito extrapenal
não automático da sentença penal condenatória, não vale para a perda do seu cargo. Depois do
trânsito em julgado da condenação criminal, deverá propor uma ação civil própria para a perda
do cargo, inclusive, na hipótese de cometimento de crime. Dessa forma, percebe-se a diferença
que há com o regime previsto na LOMAN.
Esta ação própria para a perda do cargo de membro do MP é proposta pelo Procurador
Geral de Justiça, após a autorização do Colégio de Procuradores (art. 38, §1º, da Lei 8.625/93
– LONMP) ou pelo Procurador Geral da República, após autorização do Conselho Superior do
MPF (art. 57, XX, LC 75/93 - versa sobre os membros do MPU).



Todavia, quando for ouvido em uma ação originária,
que tramita perante um Tribunal, estará em instância superior e não terá essa prerrogativa,
devendo ser ouvido conforme a intimação recebida da Corte superior.



a ordem de prisão escrita sempre deverá ser do Tribunal, mas está correndo
contra o juiz uma ação de alimentos no primeiro grau da Comarca. Caso haja inadimplemento,
o Juiz de Direito decreta a prisão.
Em vista da previsão em comento e para não cercear a jurisdição, entende-se que o juiz
de direito deve submeter a prisão para ratificação pelo tribunal competente. Esta é uma hipótese
rara, pois pode haver desconto em folha.



A definição de “Sala de Estado-Maior” não se encontra na lei, mas o
STF, na Reclamação 4535, firmou entendimento que “Estado-Maior” é um conjunto de oficiais
das forças armadas que presta assessoria a um determinado comandante.


a “Sala de Estado-Maior” é um ambiente de quartel, em um local de
alojamento militar, condigno, que
não tenha característica de cela.


O juiz não se sujeita ao comparecimento, salvo se a notificação ou intimação for de
alguma autoridade judicial. Assim,
nenhuma autoridade administrativa, tal como, um
delegado ou membro do Ministério Público, pode intimar juiz para comparecimento



Essa determinação também vale para o Poder Legislativo, supondo que o juiz
recebe uma solicitação de uma comissão para comparecer e prestar esclarecimentos. Essa
intimação não é vinculante.


A única exceção, que, na verdade, está na regra, é a convocação para comparecimento em
Comissão Parlamentar de Inquérito, pois, nesse caso, a CPI possui poderes instrutórios próprios
das autoridades judiciárias.



Entende-se que essa garantia aplica-se também aos juízes aposentados, uma vez que a
situação de risco pode permanecer, mesmo após a aposentadoria.
No exercício da prerrogativa de portar arma, deve ser observado que esta deve ser lícita,
de uso permitido por lei, devidamente registrada e com o pagamento de taxas incidentes.



esses atos normativos, não se
questiona a conveniência ou oportunidade de conceder o porte, porque isso decorre da lei, mas
impôs
a comprovação de capacidade técnica e psicológica para emissão e renovação do
porte,
o que, na visão de alguns magistrados, fere esta prerrogativa, pois a lei confere o porte.
Em razão de ser uma previsão
ex lege, a presunção de capacidade psicológica é
presumida. Todavia, a capacidade técnica e de manuseio fica na obrigação e incumbência de
cada um, desde que não seja condicionada pela Polícia Federal. Esse assunto já foi levado à
jurisprudência, mas não há ainda entendimento consolidado.



Nesse inquérito judicial, algumas normas do CPP são derrogadas e o próprio STF já fez
essa distinção: temos o
inquérito puramente policial, que tramita integralmente na via policial
e segue na íntegra o CCP e possuímos também os
inquéritos judiciais, que se operam em
determinados Tribunais em razão da prerrogativa de foro das pessoas investigadas.



Inquérito 2.411 da PET 3825, que é um caso de
deputado federal com foro privilegiado na Corte e foi decidido que o indiciamento deve ser a
pedido da PGR e com autorização do Ministro que presidiu o inquérito.
Dessa forma, no caso de um juiz que possui inquérito em curso no Tribunal de segundo
grau, por lógica, dada essa decisão do Supremo, eventual indiciamento deve ser a pedido do
Procurador Regional da República e com a autorização do Desembargador que presidiu o
inquérito.