A emendatio libelli é corolário do princípio da consubstanciação, pelo qual o acusado
defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada pela acusação.
os proventos de aposentadoria não são capazes de proporcionar sua subsistência
condigna integralmente, não se pode confundir dependência econômica com redução do
padrão de qualidade de vida
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE DURANTE O REGIME
MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de rito
comum, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória de danos morais, em razão
do confnamento compulsório dos pais do autor em colônia de portadores de hanseníase na
época do seu nascimento, em 1964. 2. O entendimento dos tribunais superiores acerca da
imprescritibilidade da ação se circunscreve às hipóteses de atos de tortura contra presos
políticos ocorridos durante o regime militar (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013). Considerando que a
prescrição é instituto de fundamental importância na estabilidade e segurança das relações
sociais, deve-se interpretar restritivamente a conclusão alcançada pela jurisprudência, sendo
certo que se opera o distinguishing no presente caso. 3. A fixação de lapso prescricional
para a pretensão de responsabilidade civil do Estado, desde que em prazo razoável, se insere
dentro da margem de discricionariedade política do legislador, sendo sua, paralelamente, a
competência para excepcionar tal regra. Logo, não cabe ao Judiciário ampliar os casos de
imprescritibilidade, agindo como se legislador positivo fosse.
Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a
previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para
fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).
4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/1994 (que
dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça
A União não possui legitimidade para interpor recurso
contra sentença concessiva de ordem de habeas corpus, considerando que, em matéria
penal e processual penal, o interesse público é resguardado pela atuação do Ministério
Público Federal (precedentes)
transitada em julgado
a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o
Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes
daqueles determinados no título executivo.
No que concerne ao Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da
exposição à agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei
9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2,
APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95
Quanto à aplicação dos critérios de juros concernentes à Lei 11.960/2009 sobre
a correção das diferenças devidas, o eg. Superior Tribunal de Justiça passou a perfilhar
a compreensão de que o referido diploma legal aplica-se não só aos processos iniciados
após a vigência da Lei 11.960/2009, mas também aos que se encontravam em curso na
edição do dispositivo (Edcl AgRg no Resp 1202704/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ de 20/03/2012).
O INPI deve integrar a lide na qualidade de co-réu, sendo litisconsorte passivo do
titular do registro marcário a ser anulado, tendo em vista que a concessão do referido registro
resultou de ato administrativo da Autarquia que, certamente, será atingido diretamente pela
decisão judicial, sendo cabível a sua condenação nas custas e honorários advocatícios.
Destaque-se que o nosso sistema processual adotou o princípio da sucumbência consagrado
no artigo 20 do CPC. O fato do INPI de não ter oposto resistência ao pleito formulado na
inicial, não o isenta do ônus da sucumbência;
II - O quadro normativo temporal pode ser sistematizado do seguinte modo: a) patentes
de invenção que tiveram a sua concessão, pelo prazo de quinze anos, até o dia 14 de
maio de 1997 - ato jurídico perfeito, com a manutenção da vigência concedida de quinze
anos; b) pedidos de patente de invenção ainda pendentes no INPI no dia 15 de maio de
1997 - concessão pelo prazo de vinte anos.
III - De acordo com o artigo 229, da Lei nº 9.279/96, as novas regras deveriam ser
aplicadas tão-somente aos pedidos em andamento, tendo, ainda, o artigo 235 assegurado
o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772/71, razão pela qual as patentes
concedidas antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo legal não devem ter
seus períodos de proteção estendidos para vinte anos.
Há previsão contratual de que, na fase de construção, os agravantes terão que arcar,
mensalmente, com o pagamento da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como
“taxa de evolução da obra”, sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção
do imóvel. Vale dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a
obra, inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo
jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte frmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específca, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora
relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho,
e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto