A Resolução nº 543/2015 do CONTRAN foi editada em estrita observação aos
limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade
da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de
renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que
se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de
cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar,
receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão
sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa,
e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i)
quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por
tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu
valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar
sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo
indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o
montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das
parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes
especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei
10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim,
parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo
prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a
sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o
montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o
termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então
vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes
à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este
montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de
novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação
às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do
ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos
vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17
da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do
montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base
nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, INDEPENDENTE DE
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DA MOLÉSTIA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO,
DEVE SER CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL QUANDO TRABALHADOR EXERCIA ATIVIDADE
ESPECIAL ANTES DO AFASTAMENTO
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93
('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma
presunção absoluta de miserabilidade.
A
MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO
INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.