Em nossa visão, em relação ao Direito, a noção de sistema tem duas
faces: primeiramente - e contrariamente a Grzegorczyk - compreendemos que a característica de "sistema" constitui uma qualidade
ontologicamente ligada ao Direito. A outra face - que não exclui a
primeira - mostra o sistema como um meio que facilita a observação e
a interpretação dos fenômenos jurídicos (modelização).
nosso ponto de partida - a Constituição aberta
- exige não apenas pluralidade ideológica como também
metodológica no trato do Direito
abordagem sistêmica se
apresenta com quatro preceitos: aqueles de pertinência, de globalismo,
de teleologia. e de agregatividade. A pertinência é considerada em rela-
ção ao investigador e se opõe ao princípio de evidência. O globalismo
refere-se ao ambiente do sistema. É a negação do reducionismo que é
produzido pela prioridade conferida à análise. A teleologia investiga
o comportamento do sistema, com exclusão do raciocínio linear do
tipo causal. Agregatividade tem como objetivo uma representação simplificadora que é preferida à busca da exaustividade, a qual pretende
fazer enumerações tão completas e revisões tão amplas a fim de se
estar seguro de não se ter esquecido nada"
a) Princípio da identidade, formulável na proposição "A é A". Afirma
a impossibilidade de algo existir e não existir ao mesmo tempo e na
mesma relação.
b) Princípio da não-contradição, afirma que nenhum enunciado pode
ser - ao mesmo tempo e na mesma relação - verdadeiro e falso.
Equivale dizer: diante de duas proposições contraditórias, uma delas é falsa.
c) Princípio do terceiro excluído-, que afirma que toda proposição dotada
de significação ou é verdadeira ou é falsa ou, de duas proposições
contraditórias, apenas uma poderá ser tomada como verdadeira.