quinta-feira, 25 de janeiro de 2018


Súmula nº 30 do TST

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.




procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 885-B a 855-E da CLT), é obrigatória a representação das partes por advogado.
Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)




não é necessário requerer a produção de provas ou informar sobre a opção de realização de audiência de conciliação.

Há divergência doutrinária acerca da obrigatoriedade do valor da causa no processo trabalhista





la deve ser apresentada em PEÇA APARTADA, não se aplicando o art. 337 do CPC/15, que prevê que a incompetência absoluta ou relativa seja alegada na contestação.

O prazo para oposição da exceção é de 5 dias, contados da notificação e desde que antes da audiência. Atente-se ao prazo em dobro para Defensoria e a contagem em dias úteis.




Súmula nº 18 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Súmula nº 48 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.




2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                
 
Não se aplica ao processo do trabalho o art. 459 do CPC/15, que dispõe sobre a inquirição direta da testemunha pelas partes, haja vista a CLT ter regramento próprio (art. 820 da CLT):
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.




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