O
princípio da anterioridade
tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF) veda
que haja cobrança de tributos no mesmo exercício (anterioridade
anual) em que publicada a
lei que os instituiu ou majorou e em até 90 dias (anterioridade
nonagesimal) contados desta publicação.
Já
o princípio
da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF) veda a
cobrança de tributos cujo fato gerador ocorreu antes da vigência da
lei
que
o instituiu ou majorou,
tendo relevância aqui o prazo
de vacatio
legis.
Além
dos prazos,
portanto, tais princípios, portanto, possuem escopos diversos. O
primeiro
refere-se apenas à eficácia
da lei,
uma vez que
não obsta a sua validade ou a sua vigência,
mas
apenas os seus efeitos (a cobrança do tributo que prevê).
O segundo, de
outra via, refere-se à vigência
da norma
tributária, impedindo que sua incidência sobre fatos geradores
anteriores a esta vigência.
A
retroatividade imprópria é a
incidência tributária na
qual, no caso dos tributos cujo fato gerador é “complexivo”,
considera o aspecto temporal da ao invés do
aspecto material matriz de incidência tributária.
Detalhando
o conceito, temos que os fatos geradores “complexivos”
são aqueles que correspondem à soma de diversos fatos isolados que
ocorrem em determinado lapso temporal (ex: um ano),
considerando-os de maneira global.
Como
exemplo, temos a Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que, em 31 de dezembro,
considera o somatório de
todos os lucros auferidos durante o ano. Neste caso, se uma
lei publicada em agosto aumentasse a sua alíquota, em
31 de dezembro (data do aspecto temporal do fato gerador) ela
já poderia ser cobrada (posto que esta contribuição só observa
anterioridade nonagesimal – art. 195, §6º, CF) e incidiria
inclusive sobre os lucros (aspecto material) auferidos nos primeiros
meses do ano, embora anteriores ao cumprimento dos prazos da
anterioridade e da vigência da lei que a majorou
E
a essa incidência se chama retroatividade
imprópria.
Quanto
ao posicionamento do STF, este tem entendimento firmado (v.g.
AI-AgR-ED
333.209/PR e a súmula nº 584,
STF) no sentido que é sim possível
essa retroatividade imprópria, uma vez que o fato gerador
considera-se ocorrido apenas em 31 de dezembro.
Entretanto,
em alguns julgados mais recentes, o
STF não aplicou esse entendimento, afirmando que “que não tem
lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade
imprópria” (RE 587.008/2011).
Mas,
o entendimento sedimentado ainda é o anterior, até mesmo por conta
da referida súmula.
descentralização
por outorga (também chamada ‘funcional”
ou “técnica”) e a
descentralização por delegação (também chamada “por
colaboração”).
Quanto
à
primeira
espécie
(outorga),
a
doutrina (Di Pietro e Carvalho Filho) leciona que diz respeito às
entidades da Administração
Indireta,
operando-se
mediante ato
legislativo.
Não por isso
J. Carvalho Filho a chama de “delegação legal”.
Quanto
à segunda
espécie
(“por delegação”),
a referida doutrina a relaciona a atribuição feita às entidades
particulares
delegatárias
do serviço público, operando-se mediante contratos
ou atos
administrativos, sendo por esta razão que J. Carvalho Filho as chama
de “delegação negocial”.
2º:
o caso da aposentadoria especial do
art. 40, §4º, CF, no qual adotou a concretista individual,
aplicando apenas aos servidores que
ajuizavam o mandado de injunção. Após
tantos MI’s ajuizados, editou a súmula vinculante 33 acerca do
tema.
-
concretista individual: que apregoa que a decisão produz efeitos apenas interpartes. Esta corrente ainda se subdivide em duas correntes:
b.1)
Direta:
pela qual o judiciário concretiza imediatamente o direito lesado
b.2)
Intermediária:
pela qual o judiciário não pode concretizar imediatamente o
direito,
devendo
dar um prazo ao órgão omisso para que supra a omissão.
Só após esse prazo é que seria concretizado o direito lesado
A
inconstitucionalidade superveniente consiste no processo através do
qual uma norma que em seu nascedouro era constitucional, mas por uma
alteração posterior no parâmetro de controle de
constitucionalidade, passou a ser incompatível com a constituição.
Tal
inconstitucionalidade superveniente possui duas acepções:
-
Acepção tradicional: pela qual a incompatibilidade entre a norma e o parâmetro constitucional decorrem de uma alteração formal da constituição (alteração escrita);
-
Acepção moderna: na qual a incompatibilidade entre a norma e parâmetro constitucional decorrem de uma alteração informal da constituição, ou seja, decorrem de uma mutação constitucional. A norma nasceu compatível com o texto constitucional, mas, por mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, este texto constitucional sofreu alteração em seu sentido e passou a ser incompatível com a norma objeto de controle.
No
primeiro caso (acepção
tradicional), o direito brasileiro não admite a
inconstitucionalidade superveniente. Com efeito, o STF entende
que se uma norma, originalmente compatível com a constituição,
deixa de sê-lo em razão de alteração posterior do texto
constitucional, esta norma é revogada ou não recepcionada pelo novo
texto constitucional.
De
outra via, a acepção
moderna de inconstitucionalidade superveniente é aceita pela
jurisprudência pátria.
Com efeito, a título de exemplo, O STF entendeu no
Inf. 874/2017
que
a lei federal que permitia o uso de amianto, outrora julgada
constitucional pelo próprio STF, deixou de sê-lo em razão dos
avanços científicos que ocorreram após o primeiro juízo de
constitucionalidade.
Ou
seja, com as mudanças verificadas no cenário jurídico, político,
econômico e social do país texto constitucional sofreu uma mutação
constitucional e a lei federal passou a ser incompatível com o
mesmo, sendo julgada, neste segundo momento, inconstitucional em sede
de ADI.
ações
de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual,
tais
normas podem servir
normalmente
de paradigma ainda que não constem expressamente do texto
constitucional estadual (Inf.
852/2017,
STF).
Isso
porque
tais normas, por serem de reprodução obrigatória, consideram-se
presentes/reproduzidas na Constituição Estadual
ainda que tais constituições não as tenham, de fato, reproduzido
em seu texto. São normas da constituição estadual para todos os
efeitos portanto.
Tal
princípio costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies:
-
anterioridade anual ou de exercício (art. 150, III, “b”, CF); pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo no mesmo exercício em que instituído
-
anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF):pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo antes de 90 dias da sua instituição.
Tais
prazo, ressalte-se, contam-se
da publicação
da lei
e
dizem respeito à eficácia
da norma tributária
Fonte : Rafael Bravo (CCJ)
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