quinta-feira, 25 de janeiro de 2018


O princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF) veda que haja cobrança de tributos no mesmo exercício (anterioridade anual) em que publicada a lei que os instituiu ou majorou e em até 90 dias (anterioridade nonagesimal) contados desta publicação.

Já o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF) veda a cobrança de tributos cujo fato gerador ocorreu antes da vigência da lei que o instituiu ou majorou, tendo relevância aqui o prazo de vacatio legis.
Além dos prazos, portanto, tais princípios, portanto, possuem escopos diversos. O primeiro refere-se apenas à eficácia da lei, uma vez que não obsta a sua validade ou a sua vigência, mas apenas os seus efeitos (a cobrança do tributo que prevê). O segundo, de outra via, refere-se à vigência da norma tributária, impedindo que sua incidência sobre fatos geradores anteriores a esta vigência.


A retroatividade imprópria é a incidência tributária na qual, no caso dos tributos cujo fato gerador é “complexivo”, considera o aspecto temporal da ao invés do aspecto material matriz de incidência tributária.

Detalhando o conceito, temos que os fatos geradores “complexivos” são aqueles que correspondem à soma de diversos fatos isolados que ocorrem em determinado lapso temporal (ex: um ano), considerando-os de maneira global.
Como exemplo, temos a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que, em 31 de dezembro, considera o somatório de todos os lucros auferidos durante o ano. Neste caso, se uma lei publicada em agosto aumentasse a sua alíquota, em 31 de dezembro (data do aspecto temporal do fato gerador) ela já poderia ser cobrada (posto que esta contribuição só observa anterioridade nonagesimal – art. 195, §6º, CF) e incidiria inclusive sobre os lucros (aspecto material) auferidos nos primeiros meses do ano, embora anteriores ao cumprimento dos prazos da anterioridade e da vigência da lei que a majorou
E a essa incidência se chama retroatividade imprópria.
Quanto ao posicionamento do STF, este tem entendimento firmado (v.g. AI-AgR-ED 333.209/PR e a súmula nº 584, STF) no sentido que é sim possível essa retroatividade imprópria, uma vez que o fato gerador considera-se ocorrido apenas em 31 de dezembro.
Entretanto, em alguns julgados mais recentes, o STF não aplicou esse entendimento, afirmando que “que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria” (RE 587.008/2011).
Mas, o entendimento sedimentado ainda é o anterior, até mesmo por conta da referida súmula.

descentralização por outorga (também chamada ‘funcional” ou “técnica”) e a descentralização por delegação (também chamada “por colaboração”).
Quanto à primeira espécie (outorga), a doutrina (Di Pietro e Carvalho Filho) leciona que diz respeito às entidades da Administração Indireta, operando-se mediante ato legislativo. Não por isso J. Carvalho Filho a chama de “delegação legal”.
Quanto à segunda espécie (“por delegação”), a referida doutrina a relaciona a atribuição feita às entidades particulares delegatárias do serviço público, operando-se mediante contratos ou atos administrativos, sendo por esta razão que J. Carvalho Filho as chama de “delegação negocial”.




2º: o caso da aposentadoria especial do art. 40, §4º, CF, no qual adotou a concretista individual, aplicando apenas aos servidores que ajuizavam o mandado de injunção. Após tantos MI’s ajuizados, editou a súmula vinculante 33 acerca do tema.



  1. concretista individual: que apregoa que a decisão produz efeitos apenas interpartes. Esta corrente ainda se subdivide em duas correntes:
b.1) Direta: pela qual o judiciário concretiza imediatamente o direito lesado
b.2) Intermediária: pela qual o judiciário não pode concretizar imediatamente o direito, devendo dar um prazo ao órgão omisso para que supra a omissão. Só após esse prazo é que seria concretizado o direito lesado
A inconstitucionalidade superveniente consiste no processo através do qual uma norma que em seu nascedouro era constitucional, mas por uma alteração posterior no parâmetro de controle de constitucionalidade, passou a ser incompatível com a constituição.
Tal inconstitucionalidade superveniente possui duas acepções:
  1. Acepção tradicional: pela qual a incompatibilidade entre a norma e o parâmetro constitucional decorrem de uma alteração formal da constituição (alteração escrita);
  2. Acepção moderna: na qual a incompatibilidade entre a norma e parâmetro constitucional decorrem de uma alteração informal da constituição, ou seja, decorrem de uma mutação constitucional. A norma nasceu compatível com o texto constitucional, mas, por mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, este texto constitucional sofreu alteração em seu sentido e passou a ser incompatível com a norma objeto de controle.
No primeiro caso (acepção tradicional), o direito brasileiro não admite a inconstitucionalidade superveniente. Com efeito, o STF entende que se uma norma, originalmente compatível com a constituição, deixa de sê-lo em razão de alteração posterior do texto constitucional, esta norma é revogada ou não recepcionada pelo novo texto constitucional.
De outra via, a acepção moderna de inconstitucionalidade superveniente é aceita pela jurisprudência pátria. Com efeito, a título de exemplo, O STF entendeu no Inf. 874/2017 que a lei federal que permitia o uso de amianto, outrora julgada constitucional pelo próprio STF, deixou de sê-lo em razão dos avanços científicos que ocorreram após o primeiro juízo de constitucionalidade.
Ou seja, com as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país texto constitucional sofreu uma mutação constitucional e a lei federal passou a ser incompatível com o mesmo, sendo julgada, neste segundo momento, inconstitucional em sede de ADI.



ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual, tais normas podem servir normalmente de paradigma ainda que não constem expressamente do texto constitucional estadual (Inf. 852/2017, STF).
Isso porque tais normas, por serem de reprodução obrigatória, consideram-se presentes/reproduzidas na Constituição Estadual ainda que tais constituições não as tenham, de fato, reproduzido em seu texto. São normas da constituição estadual para todos os efeitos portanto.



Tal princípio costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies:
  1. anterioridade anual ou de exercício (art. 150, III, “b”, CF); pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo no mesmo exercício em que instituído
  2. anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF):pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo antes de 90 dias da sua instituição.
Tais prazo, ressalte-se, contam-se da publicação da lei e dizem respeito à eficácia da norma tributária

Fonte : Rafael Bravo (CCJ)


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