terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado
far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia
estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do
mandado e receber a contrafé.
O NCPC prevê a requisição no caso do militar figurar no rol de
testemunha, Art. 455, inciso III, não se aplicando a citação.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em
que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir;
Assim, havendo expressa previsão no CPPM e não existindo lacuna, não
há o que se aplicar o NCPC, no procedimento penal militar, nem alegar
derrogação do dispositivo, respeitando a peculiaridade dos ritos
 

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