segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar roubo praticado nas
dependências de empresa privada que se caracteriza como correspondente bancário "Caixa
Aqui", isto é, credenciada junto à Caixa Econômica Federal e autorizada por ela a fornecer
serviços e produtos financeiros. Apesar de ser credenciada da CEF, a empresa correspondente
com ela não se confunde. Desse modo, não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da
União a atrair a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 131.474/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/03/2014.


Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em
detrimento de casa lotérica.


Compete à justiça estadual o processamento e julgamento de ação penal que apura supostas fraudes
praticadas por administrador na gestão de operadora de plano de saúde não caracterizada como
seguradora.
A Lei nº 9.656/98 autoriza que os planos de saúde possam ser constituídos por diferentes formas
jurídicas. Existem planos de saúde que são cooperativas, outros que são sociedades
empresárias, entidades de autogestão etc. A Lei nº 10.185/2001 permite que sociedades
seguradoras possam atuar como "plano de saúde". Dessa forma, existem alguns planos de saúde
que são "entidades seguradoras". Outros planos, no entanto, são cooperativas, entidades de
autogestão etc. Se a operadora de plano de saúde for uma "seguradora", aí sim ela será
considerada como instituição financeira. Caso contrário, ela não se enquadrará no art. 1º, caput
ou parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
STJ. 3ª Seção. CC 148.110-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (Info 595)


4) Os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 que, em tese, foram praticados
pelo Senador, não são, a princípio, inafiançáveis considerando que não se encontram listados
no art. 323 do CPP. Não se tratam, portanto, de crimes absolutamente inafiançáveis. No entanto,
como, no caso concreto, estariam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (tentativa de calar o depoimento de colaborador, tentativa de influenciar os
julgadores e planejamento de fuga), havia uma situação que não admite fiança, com base no
art. 324, IV, do CPP.
5) O STF admite a prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador? Surgiram duas correntes:
1ª) SIM. Para Rogério Sanches e Marcelo Novelino, o STF teria autorizado a prisão preventiva do
Senador, relativizando o art. 53, § 2º da CF/88. 2ª) NÃO. Não é possível a prisão preventiva de
Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53,
§ 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável. É a posição que entendo
mais acertada


Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal
do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia
autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são
constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal
à movimentação financeira dos contribuintes.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822)


Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações
compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas
de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no
ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda
que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.
Em outras palavras, o STJ julgou válida a utilização, em processo penal no Brasil, de informações
bancárias sigilosas obtidas pela Justiça dos EUA e trazidas para o processo aqui por força do
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT).
STJ. 5ª Turma. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

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