necessário, tido por interposto, apenas no tópico de improcedência da r. sentença,
nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65. 2. As cominações aplicadas aos réus fcam
integralmente mantidas em face da ausência de manifestação recursal. 3. Não é todo
e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do
dano moral demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo
ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. 4. Não basta
somente a ocorrência do ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e
significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou
mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. 5. Não há
a comprovação da existência de danos morais efetivamente causados à União, em razão
das condutas imputadas aos réus, na forma pleiteada pela parte autora, daí porque, o
pedido de indenização por danos morais coletivos é julgado improcedente. 6. Os juros
moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do C.
STJ. 7. Em razão da sucumbência, os réus devem ser condenados a pagar honorários
advocatícios, à União, fcados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 8. Sentença recorrida parcialmente reformada,
apenas quanto ao termo a quo de incidência dos juros de mora e à verba honorária.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática. 10. Agravo legal improvido.
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA –
INADIMPLÊNCIA.1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade
de identifcação dos destinatários. São fnanciados pelos tributos e prestados pelo
próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser tambémimpróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste
caso, têm uso específco e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e
energia elétrica.2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da
administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF(art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão
dos serviços público.3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados portarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, oque a diferencia da
taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.4. Os serviços públicos essenciais,
remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer
interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei8.987/95.
Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei
9.427/97, que criou a ANEEL, idênticaprevisão.5. A continuidade do serviço, sem o efetivo
pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento
sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).6.
Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por
objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de
consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia.7. Recurso especial improvido.
(REsp 793422 / RS, Segunda Turma, 03/08/2006)
Art. 14, § 3º, LC 140 - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa
ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15
A aprovação tácita era prevista no art. 57, § 3º da revogada Lei 8884/94. A mesma regra foi prevista
no art. 64 da Lei 12529/11, o qual foi vetado pela Presidência República. Todavia, analisando os
motivos do veto a Procuradoria Federal concluiu que o seu objetivo era impedir que o descumprimento
de prazos incidentais ao procedimento, e não do prazo geral, levasse à aprovação tácita do ato,
exarando parecer neste sentido
pode ser contextual = a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo
A autoexecutoriedade se subdivide em:
• Exigibilidade: meio de coerção indireto - decidir sem o poder judiciário – todo ato administrativo tem
exigibilidade;
• Executoriedade: meio de coerção direto - executar sem o poder judiciário – presente apenas nas hipóteses
previstas em lei e em situações urgentes.
• Exigibilidade: meio de coerção indireto - decidir sem o poder judiciário – todo ato administrativo tem
exigibilidade;
• Executoriedade: meio de coerção direto - executar sem o poder judiciário – presente apenas nas hipóteses
previstas em lei e em situações urgentes.
Após a edição da Súmula, foi editado o novo CC/02, que alterou o prazo da usucapião extraordinária,
o prazo que era de 20 anos diminui para 15 anos. Entretanto, em razão da função social dada
pela afetação do imóvel, o prazo da usucapião é diminuído em 05 anos, ou seja, a usucapião
extraordinária havendo função social é de 10 anos
o prazo que era de 20 anos diminui para 15 anos. Entretanto, em razão da função social dada
pela afetação do imóvel, o prazo da usucapião é diminuído em 05 anos, ou seja, a usucapião
extraordinária havendo função social é de 10 anos
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