quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

1. Cabimento do reexame
necessário, tido por interposto, apenas no tópico de improcedência da r. sentença,
nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65. 2. As cominações aplicadas aos réus fcam
integralmente mantidas em face da ausência de manifestação recursal. 3.
Não é todo
e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do
dano moral demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo
ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto.
4. Não basta
somente a ocorrência do ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e
significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou
mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa
. 5. Não há
a comprovação da existência de danos morais efetivamente causados à União, em razão
das condutas imputadas aos réus, na forma pleiteada pela parte autora, daí porque, o
pedido de indenização por danos morais coletivos é julgado improcedente
. 6. Os juros
moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do C.
STJ. 7. Em razão da sucumbência, os réus devem ser condenados a pagar honorários
advocatícios, à União, fcados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 8. Sentença recorrida parcialmente reformada,
apenas quanto ao termo a quo de incidência dos juros de mora e à verba honorária.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática. 10. Agravo legal improvido.



SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA –
INADIMPLÊNCIA.1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade
de identifcação dos destinatários. São fnanciados pelos tributos e prestados pelo
próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também
impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste
caso, têm uso específco e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e
energia elétrica.2.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da
administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF
(art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão
dos serviços público.3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por
tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, oque a diferencia da
taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.4.
Os serviços públicos essenciais,
remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer
interrupção quando há inadimplência
, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei8.987/95.
Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por
aviso, existindo na Lei
9.427/97, que criou a ANEEL, idênticaprevisão.5. A continuidade do serviço, sem o efetivo
pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento
sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).6.
Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por
objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de
consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia.7. Recurso especial improvido.
(REsp 793422 / RS, Segunda Turma, 03/08/2006)


Art. 14, § 3º, LC 140 - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa
ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15



A aprovação tácita era prevista no art. 57, § 3º da revogada Lei 8884/94. A mesma regra foi prevista
no art. 64 da Lei 12529/11, o qual foi vetado pela Presidência República. Todavia, analisando os
motivos do veto a Procuradoria Federal concluiu que o seu objetivo era impedir que o descumprimento
de prazos incidentais ao procedimento, e não do prazo geral, levasse à aprovação tácita do ato,
exarando parecer neste sentido



pode ser contextual = a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo 

   A autoexecutoriedade se subdivide em:
Exigibilidade: meio de coerção indireto - decidir sem o poder judiciário – todo ato administrativo tem
exigibilidade;

 • Executoriedade: meio de coerção direto - executar sem o poder judiciário – presente apenas nas hipóteses
previstas em lei e em situações urgentes.  

Após a edição da Súmula, foi editado o novo CC/02, que alterou o prazo da usucapião extraordinária,
o prazo que era de 20 anos diminui para 15 anos. Entretanto, em razão da função social dada
pela afetação do imóvel, o prazo da usucapião é diminuído em 05 anos, ou seja, a usucapião
extraordinária havendo função social é de 10 anos
  

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