entrincheiramento, que consiste na preservação do mínimo já
concretizado dos direitos fundamentais
reconhece-se o direito da vítima “estar em juízo” – o denominado locus
standi in judicio – em todas as fases do procedimento perante à Corte.
Não obstante, é preciso evoluir para reconhecer à vítima a possibilidade
de acesso direto à Corte, ou seja, o desejado jus standi in judicio.
Resolução Conjunta nº 1/2017, fruto de
parceria entre a DPU, CONANDA, CONARE e o CNIg. A resolução definecriança e adolescente “desacompanhado” como aquele que não possui
nenhuma pessoa adulta acompanhando-lhe no seu ingresso em território
nacional, e, “separado” como aquele que está acompanhado, mas por
não responsável legal, que detenha poder familiar.
Deng”)
Princípios das Nações Unidas sobre a restituição de moradia e
propriedade aos refugiados e deslocados internos (“Princípios Pinheiro”)
caso Sawhoyamaxa vs. Paraguai (2006), a Corte concluiu que a posse
por parte dos indígenas não é um requisito para o reconhecimento oficial
da propriedade, bem como que o direito à devolução não tem um limite
temporal. Com efeito, a Corte definiu que enquanto o vínculo espiritual e
material da identidade dos povos indígenas continuar existente em
relação às suas terras tradicionais, é cabível a reivindicação; caso
contrário, não há mais o direito à recuperação de tais terras.
por parte dos indígenas não é um requisito para o reconhecimento oficial
da propriedade, bem como que o direito à devolução não tem um limite
temporal. Com efeito, a Corte definiu que enquanto o vínculo espiritual e
material da identidade dos povos indígenas continuar existente em
relação às suas terras tradicionais, é cabível a reivindicação; caso
contrário, não há mais o direito à recuperação de tais terras.
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