O Decreto 57654/1966 que Regulamenta a lei do
Serviço Militar, o Art. 3º, 28, define município não tributário como
Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como
não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
No mais o STJ, tem entendimento pacífico de que é nulo o ato
administrativo de incorporação do autor para a prestação do serviço
militar às Forças Armadas, na condição de Médico, tendo em vista que
fora dispensado de incorporação por residir em município não tributário
sendo a decisão confirmada pelo STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.068 - RS (2015/0033766-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO:
EDUARDO SOUZA DA ROSA ADVOGADOS: RAQUEL WIEBBELLING VITOR
KORDYAS DOSSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional em oposição a
acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PRÉVIA DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Se dispensado o requerente do serviço militar,
no ano em que completou 18 anos, sob o fundamento de residir em
município não tributário e não de forma condicional à prestação de
serviço ao Exército ao final do curso superior na área de saúde, a União
está desautorizada a renovar a convocação quando da diplomação,
não se aplicando os ditames do artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/1967. 2. O
caso telado não se subsume às alterações preconizadas pela Lei
12.336/2010, pois seus ditames não se aplicam às dispensas havidas
anteriormente à sua vigência, em homenagem ao princípio da
irretroatividade das leis. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento,
para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores
decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos
dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido
implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à
matéria decidida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061163-
98.2011.404.71 00, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/6/2012)
2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os
profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem
em município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o
adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei
5.292/1967. Precedentes: AgRg no AREsp 143.423/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2012; AgRg no REsp
995.175/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 16/11/2010; AgRg no Ag 1.318.795/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2010. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe
19/4/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE
SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO DO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria
de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior,
exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior
Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins
de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a
orientação de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária dispensados por excesso de contingente, ou por residirem
em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço
Militar obrigatório após a conclusão do curso superior. 3 . Precedentes:
AgRg no REsp. 995.175/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe
16.11.2010; AgRg no Ag 1318795/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
14.10.2010 e AgRg no REsp. 1122941/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
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