quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Para ele, portanto, subsiste, o procedimento de interdição, modifcado o conteúdo tradicional da
interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”.
Por outro lado, para Nelson Rosenvald, a partir da vigência da Lei 13.146/2015, será abolido o
vocábulo “interdição”. Ele remete a uma noção de curatela como medida restritiva de direitos e
substitutiva da atuação da pessoa que não se concilia com a vocação promocional da curatela
especial concebida pelo estatuto. A pessoa defciente não será interditada como clinicamente
“portadora de uma defciência ou enfermidade mental”, mas curatelada pelo fato de objetivamente
não exprimir a sua vontade de forma ponderada
 ..

STJ entende que não é necessária autorização do companheiro/convivente para prestar
fiança, ainda que a união estável esteja registrada em cartório (Resp 1299894/DF)
 

Em alienação fduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997), é nula a intimação do devedor
para oportunizar a purgação de mora realizada por meio de carta com AR quando esta for recebida
por pessoa desconhecida e alheia à relação jurídica
. Deve, neste caso, ser feita a intimação por
edital. STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.144-PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/3/2016 (Info
580)
 

A intimação por edital é nula quando o credor
fiduciário restringe-se a enviar a notificação para purgação da mora apenas por via
postal, não providenciando a intimação pessoal por intermédio de oficial de registro de
imóveis
. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 604510 / RS, Terceira Turma,
DJe 28/08/2015)



BEM MÓVEL:

Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário


Se no segundo leilão não se conseguir um lance com valor superior ao da dívida e encargos o bem
fca com o fduciário (o fduciário torna-se proprietário pleno) e a dívida é considerada extinta (art.
27, § 5º).

Neste caso, em que os leilões forem frustrados, a taxa de ocupação será cobrada a partir da data
em que for considerada extinta a dívida (art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/
97)
 


Súmula 284 do STJ (A purga da mora, nos contratos de alienação fduciária, só
é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor fnanciado) continua
válida para os contratos anteriores à Lei 10.931/2004.


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