segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a tipicidade
do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o Fisco
dispusesse de outros meios para a constituição do crédito tributário. Obs: a DIPJ foi substituída
pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info
579)
Se há uma incompatibilidade entre os rendimentos informados pelo contribuinte na declaração
de ajuste anual e os valores movimentados no ano calendário em sua conta bancária isso
caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, configurando o crime previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90.
Por se tratar de uma presunção relativa, o réu pode fazer prova em sentido contrário.
O dolo desse tipo penal manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do
IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a
realização da respectiva movimentação financeira.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.
Não ofende a presunção de inocência a exigência do Fisco de comprovação da origem de
valores (art. 42 da Lei 9.430/96)A Lei nº 9.430/96 trata sobre procedimentos de fiscalização tributária realizados pela Receita
Federal. Em alguns dispositivos, a Lei define omissão de receita, ou seja, situações em que a
fiscalização considera que o contribuinte não declarou corretamente as receitas ou rendimentos
obtidos. Veja o que diz o art. 42:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Em outras palavras, se é depositada uma determinada quantia na conta bancária do indivíduo e
este não consegue provar a origem desses recursos, a Receita Federal irá presumir que são
rendimentos e, consequentemente, irá lavrar auto de infração e cobrar o valor do imposto de
renda sobre tais quantias.
Se o contribuinte não se defender administrativamente ou se a sua defesa não for acatada,
haverá a constituição definitiva desse crédito tributário.
A partir daí, a RFB comunica o fato ao MPF que, então, irá formular denúncia (ação penal) contra
o contribuinte alegando que ele praticou o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
O uso de documento falso é absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando constitui
meio/caminho necessário para a sua consumação.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo
ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de
comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de
pessoa física.
STJ. 5ª Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.
não existindo o lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão
de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo fiscal, em procedimento investigatório,
visando apurar os crimes em apreço.
STJ. 5ª Turma. HC 211.393/RS, julgado em 13/08/2013.
A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de
convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e
com a SV24 do STF. Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos
desprovidos de tipicidade (STJ. 5ª Turma. HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
11/03/2014).
Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação (STF. 1ª Turma. HC 97854, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 11/03/2014).
O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.
Obs: se essa denúncia tivesse sido proposta antes da SV 24-STF, então, nesse caso, a solução
poderia diferente e a superveniência da constituição definitiva do crédito tributário poderia
convalidar a ação proposta sem esse pressuposto. Isso porque antes da súmula havia muita
polêmica sobre a matéria, sendo razoável, em nome da segurança jurídica, convalidar esses atos
(STJ. 6ª Turma. REsp 1211481/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
15/10/2013)
A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de
compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão,
por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito
tributário sobre o qual recai a persecução penal.
STJ. 5ª Turma. REsp 1293633/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/03/2014
O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos
I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90
O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às
exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais
não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art.
9º da Lei nº 10.864/2003.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
14/2/2017 (Info 598)
Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito
em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes
do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva
do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir
(fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto
diferente.
STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015
(Info 556).
Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei
8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com
a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), julgado em 15/8/2013 (Info 530).
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