de existir juridicamente. Por força do §6º do artigo 77 da Lei 8.213/91,
inserido pela Lei 13.183/2015, o exercício de atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência
grave.
princípio da integralidade consistia na garantia de percepção de
proventos ou pensão em valor igual à remuneração que o servidor
auferia na atividade. Estava prevista no art. 40, § 7º, da CF/88.
Por sua vez, o princípio da paridade consistia na garantia de concessão
aos servidores aposentados de aumentos na mesma proporção e na
mesma data daqueles concedidos aos servidores ativos.
Modelo continental ou Bismarckiano = O modelo Bismarckiano traz as duas principais características dos
sistemas previdenciários modernos: a contributividade e a
compulsoriedade, que inspirou diversos países, inclusive o Brasil.
Modelo anglo-saxão, Beveridgeano ou de repartição
“a incapacidade não precisa ser permanente
para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada” (Súmula TNU n. 48).
familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera umapresunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser
afastada por outros elementos de prova.” (TNU. Representativo de
Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz
Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).
Portanto, atualmente prevalece tanto no STJ quanto na TNU que que a
renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta
quanto ao estado de miserabilidade, o que vem acarretando na prática
diversas discrepâncias e injustiças
seu art. 20, parágrafo primeiro, a configuração de pessoas que
corresponde ao conceito de família para fins de concessão do
benefício (“a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Em suma, o direito de proteção social deve ser reconhecido toda
vez que o interessado cumprir os pressupostos legais para sua
concessão, sendo inadmissível a articulação do conceito de família,
emanado da legislação civil.
Uma vez desempregado, o segurado não mais faz jus às cotas. A regra
contraria a ideia de manutenção da qualidade de segurado no período
imediatamente após o desemprego.
contraria a ideia de manutenção da qualidade de segurado no período
imediatamente após o desemprego.
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