pelo entendimento do pretório excelso exposto na ADI 2.405-1, nada
impede que as entidades da federação prevejam a dação em pagamento em bens móveis
como forma de extinção do crédito tributário.
Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fns lucrativos
pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privada se não houver contribuição dos benefciários”.
2. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula
n.º196 do STJ).
3. É dispensado curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra senso admitir a legitimidade do curador especial
para oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo
em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em
que consubstanciaria desproporcional embaraço a exercício do que se constitui munus
publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, §7.º, do Código de
Processo Civil, c. os arts. 5º, inciso I, e 6.º, da Resolução 08/208.67
Somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando
realizadas a arrematação, adjudicação ou remição, nos moldes de rr. Precedentes
desta Egrégia Corte Superior.- Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.
Súmula 584/STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a
lei vigente no exercício fnanceiro em que deve ser apresentada a declaração (CRITICADA)
Em que pese haver posição minoritária no STJ entendendo a impossibilidade da Ação anulatória
quando já proposta a Execução (RE 722.303/RS), a jurisprudência dominante, calcada no princípio
da ampla defesa, admite o ajuizamento de ação anulatória mesmo depois de ajuizada a Execução
Fiscal, independentemente da oposição ou da fluência do prazo dos embargos à execução.
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, o critério defnidor da competência da Justiça
Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas
na relação processual.
2. Embargos de terceiro opostos por autarquia federal em execução fscal movida por
Município em face de particular. Competência da Justiça Federal para processar a causa
e decidir acerca do interesse jurídico do ente estatal na demanda.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
7ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - RJ, o
suscitante. (STJ - CC: 66119 RJ 2006/0149597-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON,
Data de Julgamento: 08/11/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ
27/11/2006 p. 227).
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