segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Com base nessas premissas, o STJ já entendeu que pode o ofendido ser entendido como testemunha,
para fns do art. 343 do Código Penal:
[...] Apesar da parte ofendida não ser testemunha, ela pode ser arrolada pelas partes,
não só porque o art. 201 do CPP expressamente menciona que será ouvida “sempre
que possível”, mas também pelo fato de que na área penal vige o Princípio da Verdade
Real, daí o dever do magistrado, caso as partes não a arrolem, de ofício determinar a
sua inquirição.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 445.172/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 578)


E se a testemunha já prestou depoimento, e é subornada para alterar sua
versão dos fatos, há enquadramento no art. 343 do CP?
Nessa hipótese, considerando que a testemunha pode ser reinquirida a qualquer tempo, inclusive
de modo espontâneo, o STJ já entendeu, mais de uma vez, que a testemunha não perderia tal condição
apenas por já ter prestado depoimento.
Via de consequência, o oferecimento de vantagem ilícita para que a testemunha já ouvida falseie a
verdade caracteriza o crime do art. 343 do Código Penal.



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