2.7 – Sétima dimensão dos direitos fundamentais
2.7.1 – Direito à impunidade
Há quem defenda que os direitos fundamentais são verificados apenas nas
três primeiras dimensões, compreendendo os valores de liberdade, igualdade
e fraternidade, por entender que não haveria fundamentos para se criar novas
dimensões, alegando que a partir da terceira espécie já seria um preciosismo
desarrazoado, seria apenas um esforço doutrinário desnecessário que em
verdade estaria subdividindo as três primeiras gerações em outras para se
adaptar a uma nova realidade37.
Todavia, como visto alhures, os direitos fundamentais têm como algumas
de suas características próprias a historicidade, a interdependência e a
complementariedade, de modo que não parece acertado afirmar com
veemência que existem apenas três dimensões. Ora, em que pese se verifique
uma divergência de pensamentos a partir da quarta dimensão, se pode perceber
que cada uma das novas dimensões de direitos fundamentais possui sua
respectiva razão de existir, sua justificativa, ainda que guarde relação indireta
com uma das três primeiras dimensões já consagradas, não se tratando de mera
semântica.
Dito isso, tecidas as devidas considerações à quarta, quinta e sexta
dimensões de direitos fundamentais que permeiam o cenário doutrinário
pátrio, mister se faz ressaltar que já há projeções no sentido de tentar
conceitualizar da próxima dimensão de direitos fundamentais, a sétima.
Fala-se em um direito fundamental à impunidade
Tal conceito se
norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do
sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade
na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios
processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal,
conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia,
perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em
detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos
agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do
direito levam a concretização do direito à impunidade.
Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a
aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de
direitos. É a geração do direito à impunidade.
Todavia, por óbvio, em nosso sentir, que tal pensamento de sétima
geração de direito fundamental é apenas uma ideia de protesto, uma ironia,
haja vista que o direito à impunidade não encontra realidade em um Estado
Democrático de Direito, o qual assegura a convivência harmônica de vários
direitos entre várias pessoas humanas.
Percebe-se, enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito
à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo
ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito
à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a
impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que
se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de
impunidade que hoje permeiam o cenário nacional39.
Fonte: http://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao06/datavenia06_p395-418.pdf
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