terça-feira, 16 de janeiro de 2018

2.7 – Sétima dimensão dos direitos fundamentais 2.7.1 – Direito à impunidade Há quem defenda que os direitos fundamentais são verificados apenas nas três primeiras dimensões, compreendendo os valores de liberdade, igualdade e fraternidade, por entender que não haveria fundamentos para se criar novas dimensões, alegando que a partir da terceira espécie já seria um preciosismo desarrazoado, seria apenas um esforço doutrinário desnecessário que em verdade estaria subdividindo as três primeiras gerações em outras para se adaptar a uma nova realidade37. Todavia, como visto alhures, os direitos fundamentais têm como algumas de suas características próprias a historicidade, a interdependência e a complementariedade, de modo que não parece acertado afirmar com veemência que existem apenas três dimensões. Ora, em que pese se verifique uma divergência de pensamentos a partir da quarta dimensão, se pode perceber que cada uma das novas dimensões de direitos fundamentais possui sua respectiva razão de existir, sua justificativa, ainda que guarde relação indireta com uma das três primeiras dimensões já consagradas, não se tratando de mera semântica. Dito isso, tecidas as devidas considerações à quarta, quinta e sexta dimensões de direitos fundamentais que permeiam o cenário doutrinário pátrio, mister se faz ressaltar que já há projeções no sentido de tentar conceitualizar da próxima dimensão de direitos fundamentais, a sétima. Fala-se em um direito fundamental à impunidade
Tal conceito se norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito à impunidade. Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a geração do direito à impunidade.
Todavia, por óbvio, em nosso sentir, que tal pensamento de sétima geração de direito fundamental é apenas uma ideia de protesto, uma ironia, haja vista que o direito à impunidade não encontra realidade em um Estado Democrático de Direito, o qual assegura a convivência harmônica de vários direitos entre várias pessoas humanas.
Percebe-se, enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional39.

Fonte: http://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao06/datavenia06_p395-418.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário